Decreto nº 43.086/2011
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE ASFALTO MODIFICADO, IN SITU?, COM ALTA PERCENTAGEM DE BORRACHA, PROVENIENTE DA RECICLAGEM DE PNEUS SEM USO, NA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS.
DECRETO Nº 43.086 DE 18 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE ASFALTO MODIFICADO, IN SITU?, COM ALTA PERCENTAGEM DE BORRACHA, PROVENIENTE DA RECICLAGEM DE PNEUS SEM USO, NA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-17/200.579/ 2011;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de limitar a utilização de recursos naturais e, por conseguinte, promover a introdução de constituintes reciclados na produção de novos materiais;
- o princípio da prevalência da valorização dos resíduos sobre sua eliminação, com ênfase na reciclagem sobre a valorização energética;
- o incentivo à utilização de produtos com incorporação de materiais reciclados como uma das principais formas de promoção da reciclagem;
- a necessidade de dar melhor aproveitamento à gestão de uso de pneus usados e não utilizados;
- a aplicação de asfaltos modificados com adição de granulados resultantes da reciclagem de pneus usados;
- a relação benefício/custo que poderá resultar da incorporação de asfaltos modificados, "in situ?, com alta percentagem de borracha na pavimentação de rodovias, comprovada pela experiência da aplicação em âmbito internacional (Estados Unidos, Alemanha, Suécia, Portugal, África do Sul, China, etc.) e, ora, em aplicação e comprovação no Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ);
- e, ainda, a Política do Governo do Estado do Rio de Janeiro de incentivo à promoção do Desenvolvimento Econômico Social Sustentável,
DECRETA:
Art. 1º As Entidades Públicas Estaduais responsáveis pela execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, reabilitação ou manutenção de infra-estruturas rodoviárias, devem preferencialmente, em obras de construção ou recapeamento de 20 km ou mais de vias públicas, utilizar, em pavimentos asfálticos, misturas asfálticas com incorporação de asfaltos modificados, "in situ?, com borracha proveniente da reciclagem de pneus sem uso.
Parágrafo único. Para a construção ou recapeamento de menos do que 20km de vias públicas a utilização do composto referido no caput será facultativo e dependerá de comprovação da sua viabilidade econômica.
Art. 2º Sem prejuízo de uma análise caso a caso, em função das especificidades de cada empreitada, será considerada vantajosa a utilização de misturas asfálticas que incorporem asfaltos modificados, "in situ?, com alta percentagem de borracha que, comprovadamente, cumpra os seguintes objetivos:
a) eleve a resistência a propagação de fendas, especificamente, através de interfaces anti-fissuras ou camadas anti-propagação de fendas;
b) reduza o custo de manutenção dos pavimentos por via da maior durabilidade dos mesmos;
c) incremente o atrito no contato pneu/pavimento, por meio das adequadas macro e micro texturas;
d) reduza o ruído de circulação, através de misturas drenantes abertas ou rugosas e de adequada macro textura.
§ 1º Em consonância com o preconizado pela Norma American Society for Testing and Materials (ASTM), será considerada de alta percentagem de borracha, a composição da mistura asfáltica com incorporação de asfalto modificado, "in situ?, com borracha cuja participação de granulados de borracha seja igual ou maior que quinze por cento (15%), em peso, do total da mistura.
Art. 3º Os asfaltos modificados, "in situ?, com borracha, e ou as correspondentes misturas asfálticas, deverão seguir as especificações estabelecidas pelas entidades competentes nacionais, internacionais, ou pelo DER-RJ, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º Os projetos de pavimentos com a utilização de asfaltos modificados, "in situ?, com borracha, deverão ser certificados pelas entidades autoras, mediante a emissão de documento de aplicação do qual conste parecer técnico favorável à utilização e respectivas propriedades de desempenho estrutural e funcional.
Art. 5º Os certificados referidos no artigo anterior deverão ser objetos de ampla divulgação, pelas entidades licenciadoras das obras de infra-estrutura rodoviárias, junto aos organismos técnicos de relevância e agentes econômicos intervenientes do setor.
Art. 6º As entidades referidas no artigo primeiro, emitirão, ao final de cada obra, em que houver aplicação de asfalto modificado, "in situ?, com borracha, certificados que atestem o uso adequado e quantitativo dos resíduos sólidos originados de pneus usados para comprovação da devida contribuição à preservação ambiental.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL