Decreto nº 43.097/2011
CRIA O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONDEL/RJ.
DECRETO Nº 43.097 DE 22 DE JULHO DE 2011
CRIA O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONDEL/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-23/194/2011; CONSIDERANDO: - a Lei Estadual nº 3.178 /99, de 27 de janeiro de 1999, que autorizou o Poder Executivo a criar o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Rio de Janeiro; e - o disposto na Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, que prevê a criação dos Conselhos Deliberativos Estaduais dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas CONDEL/RJ.
Art. 2º O CONDEL/RJ é órgão de deliberação colegiada de caráter permanente, autônomo, não jurisdicional, previsto na Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, incumbido de dirigir o programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O CONDEL/RJ exercerá sua competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe o exercício das atividades do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, ressalvadas as de competência exclusiva do PROVITA Brasil.
Art. 4º Norteiam as deliberações e demais atividades do Conselho Deliberativo: I - justiça e responsabilidade no exercício do poder decisório; II - imparcialidade, independência e equidade; III - confidencialidade dos procedimentos e das informações; IV - comprometimento dos órgãos representados e de seus Conselheiros com as políticas de segurança e de garantia dos direitos humanos e de cidadania.
Art. 5º O CONDEL/RJ será composto por um representante titular e seu suplente: I - da Secretaria de Estado de Assistência Social e de Direitos Humanos; II - da Secretaria de Estado de Segurança; III - do Ministério Público Estadual; IV - do Ministério Público Federal; V - do Poder Judiciário Estadual; VI - do Poder Judiciário Federal; VII - da Defensoria Pública Estadual; VIII - da Defensoria Pública da União; IX - da Ordem dos Advogados do Brasil; X - da entidade não governamental que, mediante convênio celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, seja a executora das atividades do PROVITA/RJ.
§ 1º Os representantes relacionados no caput serão formalmente designados pela chefia do correspondente órgão ou entidade, que designará na mesma oportunidade o seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do CONDEL/RJ, indicados na forma do
§ 1º deste artigo, serão nomeados por ato do Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º - O CONDEL/RJ será composto por um representante titular e seu suplente: I - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos; II - da Secretaria de Estado de Polícia Civil; III - da Defensoria Pública Estadual; IV - da Ordem dos Advogados do Brasil; V - da entidade não governamental que, mediante parceria celebrada com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, seja a executora das atividades do PROVITA/RJ.
§ 1º Poderão integrar o CONDEL/RJ, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos: I - do Ministério Público Estadual; II - do Ministério Público Federal; III - do Poder Judiciário Estadual; IV - do Poder Judiciário Federal; V - da Defensoria Pública da União.
§ 2º Os representantes relacionados no caput e no parágrafo primeiro serão formalmente designados pela chefia do correspondente órgão ou entidade, que designará na mesma oportunidade o seu respectivo suplente.
§ 3º Os membros do CONDEL/RJ, indicados na forma do parágrafo 2º deste artigo, serão nomeados por ato do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 46870 /2019)
Art. 6º O CONDEL/RJ regulamentará o presente Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2011 SÉRGIO CABRAL