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Decreto nº 43.100/2011

AUTORIZA A FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CECIERJ A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.100 DE 25 DE JULHO DE 2011

AUTORIZA A FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CECIERJ A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, o que consta no processo administrativo nº E-26/60333/2011;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;

- que a Fundação CECIERJ tem por finalidade: oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da sociedade fluminense; a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior; e promover a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado, através de cursos de extensão, graduação e pós - graduação, atividades curriculares e extracurriculares, presenciais ou à distância;

- a necessidade da fundação CECIERJ em dar cumprimento as cláusulas conveniais estabelecidas para a realização das atividades pertinentes ao Ensino Superior a Distância, mediante o Consórcio CEDERJ; e

- o pequeno número de servidores para a realização e execução das atividades relativas a manutenção e expansão do Ensino Superior a Distância, dos cursos de Pré-Vestibular Social PVS, da Formação Continuada de Professores e das ações referentes a Divulgação Científica,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro autorizada a realizar contratação temporária de profissionais para o provimento de 79 (setenta e nove) cargos, para o período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Caberá a Fundação CECIERJ reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo para portadores de deficiência.

Art. 2º A Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro baixará normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoabilidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade fica a Fundação CECIERJ autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo (recrutamento e seleção) por meio eletrônico, na Internet, através dos portais da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, no endereço www.cienciaetecnologia.rj.gov.br e da Fundação

Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ: www.cecierj.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, até o período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente autorizado, e desde que o prazo total não ultrapasse 05 (cinco) anos.

§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas a condição resolutiva da existência de profissional admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais, cuja contratação autoriza este Decreto, encontra-se definida no seu Anexo Único.

Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 6º Aos contratados por força de autorização do presente Decreto serão assegurados os seguintes:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal e/ou igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo de verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não serão consideradas causas para a rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público.

Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. Será vedada a contratação do pessoal que trata o presente processo antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nela devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.

Parágrafo único. Fica delegada competência à Presidente da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ para expedição e publicação de ato no qual deverá constar nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43 .100/2011