Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.101/2011

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS SEASDH A REALIZAR CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA OS PROFISSIONAIS DA FORMA QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 43.101 DE 25 DE JULHO DE 2011

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS SEASDH A REALIZAR CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA OS PROFISSIONAIS DA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por simetria, no Artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Estadual nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, o que consta o processo administrativo nº E-23/842/2011;

CONSIDERANDO:

- que a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos tem por missão formular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à Assistência Social, Segurança Alimentar, Transferência de Renda, Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem como entidades não governamentais;

- a imprescindibilidade da manutenção dos profissionais envolvidos nos programas acima referidos, nos trabalhos de natureza técnica e administrativa; e

- a continuidade do Programa de Segurança Alimentar,

DECRETA:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a Secretaria de Estado de Assistência Social autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para exercer tarefas na área administrativa e de saúde daquela pasta, num total de 40 (quarenta) profissionais, distribuídos da seguinte forma:

I - Contador 20 (vinte) profissionais;

II - Nutricionista 20 (vinte) profissionais.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal e art.1º,

§ 3º da Lei Estadual nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, fica reservado o percentual de 05% (cinco por cento) do total das vagas disponibilizadas as pessoas com deficiência;

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, no prazo de 10 (dez) contados da publicação deste decreto, editar as normas complementares quanto aos critérios objetivos e subjetivos de recrutamento.

§ 1º O recrutamento a que se refere este artigo deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente com a contratação de pessoas que já possuam experiência no cargo e serviço a ser realizado, o qual poderá ser comprovado mediante análise de curriculum vitae do candidato, observados os Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência à seleção pública;

§ 2º Para atendimento do princípio da publicidade, fica autorizada a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a divulgar as fases do processo seletivo por meio eletrônico, através de website, no endereço www.social.rj.gov.br, além de publicação no DOERJ.

Art. 3º A contratação temporária que trata o artigo 1º deste decreto terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida prorrogação nos termos do Parágrafo Único,

Art. 2º da Lei nº 4.599 . de 27/09/05, desde que devidamente justificada e configurado o interesse público excepcionalizado.

§ 1º Nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, as contratações serão efetivadas mediante contrato administrativo, com vigência expressa no respectivo instrumento, e devidamente publicado, na forma do parágrafo único, art. 6º, da Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005.

§ 2º Na ocorrência de concurso público aos cargos estabelecidos no artigo primeiro, poderá a SEASDH resilir o contrato para preenchimento do cargo por profissional concursado;

Art. 4º A carga horária e a remuneração dos profissionais elencados no artigo 1º será de:

Art. 5º Pelo presente ato são assegurados os direitos previstos no art. 9º da Lei nº 4.599 , de 27/09/05.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a suplementar o orçamento da SEASDH, visando amparar a presente contratação.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL