Decreto nº 43.119/2011
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR PARA O INSTITUTO VITAL BRAZIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.119 DE 08 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR PARA O INSTITUTO VITAL BRAZIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/90041/2011,
DECRETA:
Art. 1º A gestão do Programa da Farmácia Popular do Estado do Rio de Janeiro, exercido através da Secretaria de Estado de Saúde, fica transferida para o Instituto Vital Brazil S.A, órgão integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculado a Secretaria de Estado de Saúde;
Parágrafo único. Â - O Instituto Vital Brazil S.A. empreenderá esforços para integrar o Programa Farmácia Popular do Estado do Rio de Janeiro ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
Art. 2º O Instituto Vital Brazil S.A. fica automaticamente sub-rogado em todos os contratos celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde, que tenham por objeto a execução do Programa Farmácia Popular do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Caso os contratantes não concordem com a alteração do pólo contratual terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto, para notificarem o Instituto Vital Brazil S.A. da intenção de extinguir o contrato.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a fim de não ocorrer uma interrupção no serviço público, o contratante ficará obrigado a continuar a cumprir suas obrigações pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação.
§ 3º Os contratantes que optarem pela extinção do contrato, salvo o pagamento referente aos meses em que prestaram o serviço, não farão jus ao recebimento de danos emergentes ou lucros cessantes.
Art. 3º A parcela do orçamento referente ao Programa da Farmácia Popular do Estado do Rio de Janeiro será descentralizado do Fundo Estadual de Saúde para o Instituto Vital Brazil S.A.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRAL