Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.122/2011

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.557, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.122, DE 09 DE AGOSTO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 43542 /2012) DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.557 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/424/2011, DECRETA:

Art. 1º O caput do Artigo 1º do Decreto nº 41.557 , de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e estruturas metálicas quando adquiridos por estabelecimento Industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses: ... .."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011 SÉRGIO CABRAL