Decreto nº 43.148/2011
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CEDDH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.148, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CEDDH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/1287/2011,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 60% (sessenta por cento) da sociedade civil e movimentos sociais, no total de 18 (dezoito), e 40% (quarenta por cento) do poder público, autarquias e outros, no total de 12 (doze), todos nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 138 /10, de 30 de junho de 2010, observados os seguintes critérios:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) de cada órgão, com seus respectivos suplentes:
- Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
- Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL;
- Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
- Secretaria de Estado de Saúde - SES;
- Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
- Secretaria de Estado de Ambiente - SEA;
- Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo seu Presidente;
- Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Defensor Público Geral;
II - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional do Rio de Janeiro;
III - 01 (um) representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado por seu Presidente.
IV - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por uma assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos em geral, com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos petos Conselheiros.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice Presidência entre poder público e sociedade civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.
Art. 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo 1 (uma) reeleição.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 4º A Superintendência Executiva dos Conselhos Vinculados - SECV, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, será responsável pelo assessoramento e acompanhamento das rotinas técnico-administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2011.
SÉRGIO CABRAL