Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.150/2011

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.150, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo E-14/23797/2010, bem como considerando: - O objetivo de dotar os órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro de instrumentos de prevenção a comportamentos ilícitos em procedimentos licitatórios; - A orientação da Secretaria de Direito Econômico, órgão integrante do Ministério da Justiça, por meio do ofício circular nº 2508/10, recomendando a inclusão da referida declaração nas licitações estaduais; - Que a referida declaração é adotada por outros países e sugerida pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; e - Que a exigência da declaração nas contratações referentes à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016 foi uma das metas estabelecidas em junho de 2010 pela Estratégia Nacional de Combate a Cartéis - ENACC, DECRETA:

Art. 1º Torna-se obrigatória a apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta em procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá observar o modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada como anexo da proposta comercial.

Art. 2º - Nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão, em sua forma presencial, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada como anexo da proposta comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 43687 /2012)

Art. 3º Na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada no momento de abertura da sessão pública.

Art. 3º - Na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada no momento da contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 43687 /2012)

Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro adequar as minutas-padrão do Estado aos termos do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2011. SÉRGIO CABRAL