Decreto nº 43.150/2011
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 43.150, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo E-14/23797/2010, bem como considerando: - O objetivo de dotar os órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro de instrumentos de prevenção a comportamentos ilícitos em procedimentos licitatórios; - A orientação da Secretaria de Direito Econômico, órgão integrante do Ministério da Justiça, por meio do ofício circular nº 2508/10, recomendando a inclusão da referida declaração nas licitações estaduais; - Que a referida declaração é adotada por outros países e sugerida pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; e - Que a exigência da declaração nas contratações referentes à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016 foi uma das metas estabelecidas em junho de 2010 pela Estratégia Nacional de Combate a Cartéis - ENACC, DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta em procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá observar o modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada como anexo da proposta comercial.
Art. 2º - Nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão, em sua forma presencial, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada como anexo da proposta comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 43687 /2012)
Art. 3º Na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada no momento de abertura da sessão pública.
Art. 3º - Na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada no momento da contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 43687 /2012)
Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro adequar as minutas-padrão do Estado aos termos do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2011. SÉRGIO CABRAL