Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.153/2011

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO PARA A GESTÃO ASSOCIADA E INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, GARANTINDO SUA SUSTENTABILIDADE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.153, DE 25 DE AGOSTO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO PARA A GESTÃO ASSOCIADA E INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, GARANTINDO SUA SUSTENTABILIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos II e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/259/2011; CONSIDERANDO: - a necessidade de o Estado estabelecer, de forma segura e transparente, as condições para sua participação nos consórcios públicos de direito público para promover a gestão integrada de resíduos sólidos; - a vigência das seguintes legislações: Lei Federal 11.107 /2005, Lei de Consórcios Públicos, e seu Decreto regulamentar nº 6.017 /2007, Lei nº 11.445 /2007, Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, e seu Decreto regulamentar nº 7.217 /2010, e Lei nº 12.305 /2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto regulamentar nº 7.404 /2010, que, de forma articulada e convergente, propugnam pela gestão associada e integrada dos serviços limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, notadamente pela via dos consórcios públicos; - a competência comum do Estado para promover, juntamente com a União e com os Municípios, a melhoria das condições de saneamento básico, que abrange, dentre outros serviços, os de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; - a vigência da Lei estadual nº 4.191 /2003, Política Estadual de Resíduos Sólidos, que estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no Estado; - o Programa Pacto pelo Saneamento, instituído pelo Decreto Estadual nº 41.930 , de 18 de abril de 2011, especialmente as ações previstas no sub-programa Lixão Zero, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objeto regulamentar a participação do Estado do Rio de Janeiro em consórcios públicos de direito público para a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.

Art. 2º Deverão ser observadas, obrigatoriamente, as normas gerais de contratação de consórcios públicos instituídas pela Lei Federal nº 11.107 /2005.

§ 1º O Estado do Rio de Janeiro somente participará dos consórcios públicos de que trata o artigo 1º, mediante o atendimento das seguintes condições. I - Subscrição do Protocolo de intenções, celebração de contrato de rateio e, quando couber, de contrato de programa, devendo o referido contrato de rateio contemplar a dedução, no montante financeiro aportado pelo Estado, dos investimentos estaduais relacionados à gestão de resíduos sólidos já realizados nos municípios consorciados. I - Subscrição do Protocolo de intenções, celebração de contrato de rateio e, quando couber, de contrato de programa, podendo o referido contrato de rateio contemplar a dedução, no montante financeiro aportado pelo Estado, dos investimentos estaduais relacionados à gestão de resíduos sólidos já realizados nos municípios consorciados. (Redação dada pelo Decreto nº 47860 /2021) II - Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos realizados na forma deste decreto serão regulados pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA. III - Os municípios consorciados deverão implantar sistemas públicos de coleta sele-tiva de materiais recicláveis e programas de reaproveitamento de resíduos orgânicos, no âmbito dos resíduos sólidos urbanos, de forma escalonada, sistemática e com vistas à universalização do serviço oferecido à população. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47639 /2021)

§ 2º Os contratos de rateio mencionados no inciso I do

§ 1º deverão estabelecer a responsabilidade financeira de cada ente consorciado, assegurando a transferência, por parte dos municípios, de um acréscimo de, no mínimo, 05% (cinco por cento) para a formação de um fundo de reserva com a finalidade de garantir eventuais atrasos em pagamento de parcelas devidas pelos entes municipais que Integrarem os consórcios.

§ 2º Os contratos de rateio mencionados no inciso I do

§ 1º deverão estabelecer a responsabilidade financeira de cada ente consorciado, assegurando a transferência de um acréscimo de, no mínimo, 05% (cinco por cento) para a formação de um fundo de reserva com a finalidade de garantir eventuais atrasos em pagamento de parcelas devidas pelos entes consorciados. (Redação dada pelo Decreto nº 47639 /2021)

§ 3º O voto vogal nas decisões do ente regulador mencionado no inciso II do

§ 1º será exercido pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.

§ 3º O voto vogal nas decisões do ente regulador mencionado no inciso II do

§ 1º será exercido pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS. (Redação dada pelo Decreto nº 47639 /2021)

Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro atribui à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA a competência para representá-lo nos consórcios de que trata este decreto, ficando autorizada, no âmbito da sua estrutura organizacional, a criar uma UGP - Unidade de Gestão de Programa.

Parágrafo único. A UGP - Unidade de Gestão de Programa, referida no caput deste artigo, terá a finalidade de, sempre que o Estado do Rio de Janeiro for signatário para a gestão associada de que trata o presente decreto, fiscalizar os Contratos de Programa e de Rateio e, quando solicitado, fornecer apoio técnico ao consórcio.

Art. 4º O consórcio constituído na forma deste decreto poderá, sempre que haja insuficiência de recursos para execução das ações necessárias a sua finalidade, submeter projeto para recebimento de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, atendidos os preceitos do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A possibilidade de submissão de projeto ao FECAM fica condicionada à prévia integralização das obrigações econômico-financeiras dos entes do consórcio.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011 SÉRGIO CABRAL