Decreto nº 43.156/2011
DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS E ACUMULADOS POR ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÃO, INCLUINDO AQUELES RELACIONADOS AO PERÍODO DO REGIME MILITAR NO BRASIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.156, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS E ACUMULADOS POR ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÃO, INCLUINDO AQUELES RELACIONADOS AO PERÍODO DO REGIME MILITAR NO BRASIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/2319/2010; CONSIDERANDO: - o estabelecido no artigo 5º, incisos X, XXXIII e XXXIV, alínea "b", e artigo 216,
§ 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - o estabelecido no artigo 9º da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro; - o disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991; - a necessidade de facilitar ao público interessado o acesso ao acervo arquivístico oriundo das extintas Delegacias de Polícia Política, sob custódia e guarda do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado a todos os interessados o acesso às informações constantes dos documentos produzidos e acumulados pelas extintas Delegacias de Polícia Política, pelas unidades de inteligência da Polícia Civil e Militar do Estado e pelas Assessorias de Informação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, especificamente aqueles relacionados ao período do regime militar no Brasil, por serem fontes importantes de interesse público e geral para o resgate da memória, para defesa de direitos dos cidadãos e dos direitos humanos, bem ainda para a recuperação de fatos relevantes da história contemporânea brasileira. (Revogado pelo Decreto nº 44131 /2013)
Art. 2º É pleno o acesso aos registros pelo próprio interessado, inclusive por meio de procurador ou representante legal, assim como, em caso de falecimento, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge supérstite, herdeiros ou por pessoa regularmente autorizada. (Revogado pelo Decreto nº 44131 /2013)
Art. 3º O acesso aos documentos cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e aqueles que contenham informações de caráter personalíssimo, cuja divulgação seja passível de violação dos direitos da personalidade, notadamente a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, fica sob controle da Comissão de Acesso a Documentos Sigilosos do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Comissão de Acesso a Documentos Sigilosos poderá, no todo ou em parte, impedir o acesso aos registros solicitados por terceiros interessados, mediante decisão escrita e fundamentada, sem menção dos dados sigilosos e/ou de caráter personalíssimo. (Revogado pelo Decreto nº 44131 /2013)
Art. 4º Todos os interessados em consultar os arquivos de que trata este Decreto deverão assinar Termo de Responsabilidade do qual conste, expressamente, que o consulente tem ciência das restrições a que se referem os artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 8.159 , de 08 de janeiro de 1991 (Lei de Arquivos): da Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais): dos artigos 138 a 145 do Código Penal, que prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação; bem como da proibição decorrente do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de difundir as informações obtidas que, embora associadas a interesses particulares ou coletivos, digam respeito à honra e à imagem de terceiros.
§ 1º Deverá constar do referido Termo a responsabilização pessoal e exclusiva do consulente pela utilização dos documentos, no âmbito civil e penal, a qualquer tempo, sobre danos materiais e/ou morais que possam advir do uso das informações, cabendo a este zelar pela integridade física do material apresentado, eximindo, consequentemente, o Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro e seus agentes de qualquer responsabilidade.
§ 2º As autorizações relativas a direitos autorais e de imagem, quando pertinentes, devem ser solicitados aos autores ou retratados.
Art. 5º Conforme o estado de conservação poderá ser indeferido o acesso aos documentos que apresentem fragilidade ou risco á sua integridade, ou pela necessidade de organização e tratamento técnico do acervo.
Art. 6º Os documentos referidos no artigo 1º que ainda não tenham sido recolhidos ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro deverão ser identificados pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua custódia e a ele recolhidos no prazo de 180 dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 7º O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro ficará responsável pela organização e integração sistêmica dos acervos referidos no artigo com os acervos dos demais arquivos públicos e privados do país que contenham documentos de interesse para o estudo das lutas políticas no Brasil.
§ 1º A integração sistêmica prevista no caput será efetivada por meio da Rede Nacional de Cooperação e Informações Arquivísticas - Memórias Reveladas, e dar-se-á mediante Termo de Cooperação firmado entre o Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro e o Arquivo Nacional, gestor do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) - Memórias Reveladas, transformando-se em Ponto de Acesso e Pesquisa às informações da Rede, de modo a facilitar o acesso aos registros de interesse para a pesquisa e defesa de direitos, independente da Instituição custodiadora.
§ 2º O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, quando de sua integração à Rede citada no parágrafo anterior, deverá disponibilizar as informações contidas nos acervos referidos no artigo 1º por meio do Banco de Dados Memórias Reveladas mantido no Arquivo Nacional.
Art. 8º O acesso às informações contidas nos documentos referidos no artigo 1º poderá ser efetivado no local de guarda, nos Pontos de Acesso e Pesquisa e também pela Rede Mundial de Computadores - Internet.
§ 1º O acesso dar-se-á mediante cadastramento e aceitação do Termo de Responsabilidade de uso e divulgação de informações sobre terceiros, no qual o usuário se responsabilize por eventuais danos oriundos do uso inadequado do documento e de informações nele contidas.
§ 2º A aceitação do Termo de Responsabilidade eximirá o Poder Público de ônus por eventuais danos morais ou materiais causados a terceiros pela divulgação de informações obtidas nos referidos acervos.
§ 3º Fica assegurada aos interessados a obtenção de certidão ou cópias de documentos contidos nos acervos, às suas expensas, observadas as disposições contidas nos parágrafos e 2º deste artigo e respeitadas as normas internas de serviços aos usuários e de preservação de documentos do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011 SÉRGIO CABRAL