Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.181/2011

DISPÕE SOBRE PAGAMENTOS DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTADOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.181 DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE PAGAMENTOS DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PRESTADOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/7668/2011;

CONSIDERANDO:

- o Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 20 de abril de 2010, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A Em liquidação;

- o Edital de Venda das Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A em Liquidação; e

- o despacho do Governador, publicado no Diário Oficial, em 26 de maio de 2011, homologando e adjudicando o objeto licitado ao Banco Bradesco S/A,

DECRETA:

Art. 1º Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 02 de janeiro de 2012, serão realizados, exclusivamente, na instituição bancária denominada Banco Bradesco S/A.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços não correntistas do Banco Bradesco S/A deverão providenciar a abertura de conta de depósito à vista na agência de sua preferência, comunicando ao Estado o seu número para o devido registro.

Parágrafo único. Após a abertura da conta que trata o caput deste artigo, os fornecedores deverão formular solicitação, à Unidade Gestora Contratante, de alteração de domicílio bancário no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL