Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.184/2011

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS DRM-RJ A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.184 DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS DRM-RJ A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nas Leis nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, a Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, e o que consta processo administrativo nº E-11/40166/2011;

CONSIDERANDO:

- a importância dos serviços prestados pelo DRM-RJ no fomento e fiscalização das atividades no setor econômico mineral, assim como as ações de apoio técnico aos diversos órgãos do governo estadual e municipais na prevenção do risco geológico por escorregamentos. a singularidade e a essencialidade dos serviços geológicos prestados pelo DRM-RJ ao governo do Estado e aos governos municipais do Estado do Rio de Janeiro;

- que a contratação se faz necessária para suprir em caráter provisório e emergencial parte da demanda verificada em face do quadro de cargos aprovados para a instituição e as exigências atuais de sua atuação; e

- a configuração de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação temporária de pessoal, nos termos da Lei nº 4.599 /05, e até que sejam definidos os balizadores para um processo seletivo por concurso público pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento de Recursos Minerais DRM-RJ autorizado a realizar contratação temporária de profissionais para provimento de 12 (doze) cargos, assim distribuídos:

01) 04 (quatro) assistentes de administração;

02) 01 (um) assistente de finanças;

03) 04 (quatro) motoristas;

04) 01 (um) facilitador de projeto e qualidade (administrador, economista ou engenheiro, preferencialmente);

05) 01 (um) analista de sistemas;

06) 01 (um) profissional de documentação.

§ 1º Caberá ao Departamento de Recursos Minerais DRM-RJ reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo para os portadores de deficiência.

§ 2º Os cargos serão providos a partir de processo seletivo simplificado divulgado por edital do próprio DRM-RJ.

Art. 2º O DRM-RJ baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento aos princípios da economia e da publicidade, a autarquia fica autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo (recrutamento e seleção) por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.drm.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o art. 1º deste Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, desde que previamente autorizadas, mediante contrato administrativo.

§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de profissional admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

§ 3º A contratação de pessoal em decorrência de concurso público para preenchimento de vagas do quadro de pessoal atendido por contrato administrativo de serviço temporário implica na rescisão deste.

§ 4º O DRM-RJ poderá substituir contratado por outro aprovado, pelo prazo remanescente do contrato, desde que observadas as regras do processo seletivo e a hierarquia dos aprovados.

Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto será de:

I - R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) para Assistente de Administração e Assistente Financeiro;

II - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para Motoristas;

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Profissional de Projeto e Qualidade;

IV - R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) para Analista de Sistemas;

V - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Profissional de Documentação.

Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 6º Aos contratados por força de autorização do presente Decreto são assegurados o seguinte:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou por período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não serão consideradas causas de rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público.

Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos trabalhadores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Art. 8º O processo de recrutamento, seleção e convocação para contratação temporária do pessoal de que trata o presente decreto ficará a cargo do Departamento de Recursos Minerais DRM-RJ.

Art. 9º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nela devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.

Art. 10. Fica delegada competência ao Presidente do Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro DRM-RJ para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL