Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.189/2011

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CÓDIGO DENOMINADO CHAVE SIGA PARA O EMPENHAMENTO DAS DESPESAS ATRAVÉS DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS SIAFEM/RJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.189, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 46910 /2020) ESTABELECE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CÓDIGO DENOMINADO CHAVE SIGA PARA O EMPENHAMENTO DAS DESPESAS ATRAVÉS DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS SIAFEM/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/400458/2011; CONSIDERANDO: - a necessidade de dotar de maior transparência e agilidade os processos administrativos para a aquisição de bens, materiais e serviços pelos órgãos e entidades do Estado; - a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação; e - o disposto no artigo 1º,

§ 1º, do Decreto nº 42.091 /2009 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 43.155 /2011, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do código denominado CHAVE SIGA para o empenhamento de despesas relativas a compras de bens e contratações de serviços através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/RJ pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Executivo. *

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do código denominado CHAVE SIGA para o empenhamento de despesas relativas a compras de bens e contratações de serviços através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/RJ pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo. * (Nova Redação dada pelo Decreto nº 45.473 , de 27/11/15)

§ 1º A CHAVE SIGA será gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Aquisições SIGA por ocasião do registro das contratações neste sistema, decorrentes dos processos de compras de bens e contratação de serviços.

§ 2º O disposto pelo caput deste artigo passará a vigorar, gradativamente, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com cronograma a ser estabelecido por Resolução Conjunta pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG e Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ.

§ 3º As contratações que não puderem ser realizadas pelo SIGA, por motivo de norma específica, deverão ser objeto de orientação especial a ser estabelecida pela SEPLAG e SEFAZ.

Art. 2º Caberá à SEPLAG e à SEFAZ, respeitadas as respectivas competências, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades necessárias para implantação desta obrigatoriedade, nos termos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2011. SÉRGIO CABRAL