Decreto nº 43.190/2011
ALTERA O DECRETO Nº 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.190 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
ALTERA O DECRETO Nº 41.931 , DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na Comunicação Interna nº 1363/0005/SESEG/2011, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de ajustes no sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado, de forma a aperfeiçoá-lo e motivar ainda mais os profissionais que serão avaliados,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 4º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos, I e II e renumerando-se seus incisos, III e IV, para I e II, respectivamente, na forma que se segue:
" Art. 4º (...)
§ 2º (...)
I - a utilização de um gradiente de manutenção ou redução, segundo critérios técnicos, a ser aplicado sobre os dados históricos para identificação das oportunidades possíveis para o ano seguinte;
II - análise pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que poderá efetuar a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.?.
Art. 2º O item 2 do Anexo do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO
Os resultados apurados mensalmente pelas RISP Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP - Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico de Criminalidade.
A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP / AISP:
Pontuação para o resultado apurado no mês X Peso do Indicador Estratégico de Criminalidade
O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.
Caso haja empate na pontuação final semestral das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador de Letalidade Violenta e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate.
Não se aplicará o critério de desempate supramencionado, entre RISP ou AISP que tenham atingido pontuação máxima, nos termos do presente Decreto, ficando todas aquelas que atingirem tal pontuação máxima empatadas na primeira colocação, fazendo jus à gratificação correspondente.
Havendo empate entre duas AISP que tenham obtido pontuação máxima, não haverá premiação referente ao segundo lugar, assim como, se o empate se der entre três ou mais AISP com pontuação máxima, não haverá premiação referente ao segundo e terceiro lugares... ?.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2011.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2011
SÉRGIO CABRAL