Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.191/2011

INSTITUI O PROGRAMA RIO - CAPITAL DA ENERGIA, CRIA O SEU COMITÊ ESTRATÉGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.191, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 46808 /2019) INSTITUI O PROGRAMA RIO - CAPITAL DA ENERGIA, CRIA O SEU COMITÊ ESTRATÉGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Nº E-11/0041/2008; CONSIDERANDO: - a importância do Estado do Rio de Janeiro em relação à segurança energética do país, por ser o principal produtor de petróleo e gás natural, o maior gerador de energia térmica a gás e nuclear, bem como sede das principais empresas brasileiras e estrangeiras do setor energético; - que a produção de petróleo fluminense representa 85% da produção nacional, sendo responsável ainda pela produção de 28 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, o equivalente a 45% do total nacional; - que o Estado do Rio de Janeiro tem ocupado posição destacada no debate internacional sobre desenvolvimento sustentável; e - a necessidade de dotar o Estado de um programa de mobilização da sociedade e de concentração de recursos em torno do setor energético, fazendo do Rio de Janeiro, uma referência mundial em racionalização, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental na área de energia, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rio - Capital da Energia cujo objetivo é a mobilização da sociedade e concentração de recursos em torno do setor energético, fazendo do Rio de Janeiro uma referência mundial em racionalização, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental na área de energia.

§ 1º O Programa Rio - Capital da Energia incluirá iniciativas relacionadas aos seguintes setores: I - Inovação Tecnológica - criação de linhas de fomento e de financiamento de riscos para projetos limpos, além de criação de incubadora internacional de empresas, entre outras ações; II - Racionalização - incentivo ao desenvolvimento de motores e de combustíveis de baixo CO2 para veículos pesados, entres outras ações; III - Economia de Baixo Carbono - acompanhar indicadores de emissão de CO2 e consumo de energéticos, bem como o uso do poder das compras públicas do próprio Governo do Estado; IV - Massificação do Conceito - na indústria, no comércio e em serviços, o foco deve ser o estímulo a cogeração de energia e a otimização de processos energéticos no setor privado e público.

§ 2º Para a consecução do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - priorização da segurança energética e garantia do crescimento sustentável do Estado; II - minimização do custo da energia ofertada; III - utilização racional das fontes de energia, observado o mínimo impacto ao meio ambiente; IV - maximização das receitas advindas das fontes de energia produzidas no Estado; V - máxima contribuição para aumento da geração de trabalho e renda no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em função do disposto no artigo 1º deste decreto fica constituído o Comitê Estratégico do Programa Rio - Capital da Energia, com a competência de analisar o cenário nacional de oferta e demanda de energia e propor políticas que assegurem não só o atendimento à demanda energética atual do Estado, mas, também, o seu crescimento de forma sustentável.

§ 1º A Presidência do Comitê Estratégico será exercida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e, nos seus impedimentos eventuais, pelo Vice-Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º A Secretaria Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, cabendo-lhe convocar, preparar e secretariar as reuniões, por orientação do Presidente, receber e encaminhar as demandas, bem como fornecer suporte técnico, administrativo e logístico aos trabalhos do Comitê Estratégico.

§ 3º Além de sua Presidência e de sua Secretaria Executiva, o Comitê Estratégico do Programa Rio - Capital da Energia será composto por 01 (um) represente e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; III - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras; IV - Petrobras Distribuidora S.A - BR; V - FURNAS Centrais Elétricas S.A, VI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás; VII - LIGHT Serviços de Eletricidade S.A, VIII - Ampla Energia e Serviços S.A, IX - CEG - Gás Natural Fenosa; X - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; XI - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS: XII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; XIII - Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP; XIV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; XV - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO/RJ; XVI - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ; XVII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; XVIII - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; XIX - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO; XX - Grupo EDF (Electricité de France); XXI - Eletronuclear Eletrobrás Termonuclear S.A, XXII - Neoenergia SA; XXIII - OGX Petróleo e Gás Participações S.A, XXIV - 1 MPX Energia S.A; XXV - Serviço de Apoio das Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE-RJ. XXVI - Organização Nacional das Indústrias do Petróleo - ONIP; (Redação acrescida pelo Decreto nº 44088 /2013) XXVII - Agência de Promoção de Investimentos do Rio de Janeiro - Rio Negócios; (Redação acrescida pelo Decreto nº 44088 /2013) XXVIII - Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44088 /2013) I - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; III - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; IV - Petrobras Distribuidora S.A. - BR; V - FURNAS Centrais Elétricas S.A, VI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás; VII - LIGHT Serviços de Eletricidade S.A, VIII - Ampla Energia e Serviços S.A, IX - CEG - Gás Natural Fenosa; X - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; XI - Operador Nacional do Sistema Elétrico - OMS; XII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; XIII - Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP; XIV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; XV - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO/RJ; XVI - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ; XVII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; XVIII - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; XIX - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO; XX - Grupo EDF (Electricité de France); XXI - Eletronuclear Eletrobrás Termonuclear S.A; XXII - Neoenergia S.A, XXIII - Óleo e Gás Participações S.A; XXIV - Eneva SA; XXV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-RJ; XXVI - Organização Nacional das Indústrias do Petróleo - ONIP; XXVII - Agência de Promoção de Investimentos do Rio de Janeiro - Rio Negócios; XVIII - Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho; XXIX - Fundação Getúlio Vargas - FGV; XXX - Financiadora Nacional de Estudos e Projetos - FINEP; XXXI - State Grid Brazil Holding S.A, XXXII - Deutsche Geseischaft für International Zusammenarbeit - GIZ XXXIII - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA. (Redação dada pelo Decreto nº 44652 /2014)

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Estratégico representantes de outros organismos e sociedades, instituições de ensino e pesquisa, bem como especialistas nos assuntos em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos e informações julgadas necessárias, a critério do plenário ou a convite do Presidente do Comitê Estratégico ou da Secretaria Executiva.

Art. 3º O Comitê Estratégico terá sob sua responsabilidade a elaboração da Matriz Energética, a permanente atualização do Balanço Energético, a elaboração e implementação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e outras atribuições que pertenciam ao Comitê Especial de Gestão Energética do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 41.161 , de 30 de janeiro de 2008. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 2011. SÉRGIO CABRAL