Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.208/2011

AUTORIZA E REGULAMENTA NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.208 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

AUTORIZA E REGULAMENTA NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.599 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, na Lei nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 2.482 , de 14 de dezembro de 1995, o que consta no processo administrativo nº E-07/503.296/11;

CONSIDERANDO:

- que de acordo com o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao Poder Público o dever de defender e zelar pela proteção e recuperação do meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado;

- a importância das unidades de conservação do grupo de proteção integral, conforme definidas na Lei Federal nº 9.985 /2000, para a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das paisagens naturais notáveis;

- a necessidade de o Poder Público adotar medidas que assegurem a integridade das unidades de conservação de proteção integral sob sua tutela, bem como o adequado funcionamento das mesmas; e

- a necessidade da existência de pessoal especializado e capacitado na prevenção, fiscalização e combate a incêndios florestais, bem como em operações de busca e salvamento em áreas naturais, na realização de manutenção rotineira de trilhas e demais equipamentos de uso público, e garantia do fiel cumprimento da legislação ambiental e demais normas de funcionamento das unidades de conservação estaduais no âmbito administrativo,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto Estadual do Ambiente INEA autorizado a proceder à contratação temporária, em regime especial, de 220 (duzentos e vinte) profissionais de nível médio, para exercer a função de guarda-parques por 40 (quarenta) horas semanais, sendo 110 (cento e dez) neste ano de 2011 e 110 (cento e dez) em 2012.

§ 1º Caberá ao INEA reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo para negros e índios e 05% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física.

§ 2º A contratação de portadores de deficiência só será possível caso haja compatibilidade entre a deficiência apresentada e as funções a serem exercidas.

Art. 2º Caberá ao INEA a regulamentação do disposto neste decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo, dando-se ampla divulgação, a todas as fases do cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade, fica autorizado o INEA a divulgar todas as fases do processo seletivo (cadastramento e seleção) por meio eletrônico, na internet, em seu endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br, bem como nos demais meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por prazo determinado, pelo período de até 03 (três) anos, podendo ser prorrogadas por um período máximo de 02 (dois) anos, até atingimento do prazo máximo total de 05 (cinco) anos.

§ 1º As contratações realizadas com base neste Decreto terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A carga horária semanal será 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a dinâmica e as necessidades específicas de cada unidade de lotação.

Art. 5º A remuneração bruta mensal dos servidores contratados nos termos deste decreto será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 6º Os cadastrados selecionados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão física para o desempenho da função.

Art. 7º Aos contratados, na conformidade deste decreto, são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não será considerada imotivada a rescisão unilateral pela Administração em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público.

Art. 8º Será vedado o desvio de função dos contratados temporários admitidos na conformidade deste decreto, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. Será vedada a contratação do cadastrado e selecionado na conformidade deste decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 9º As contratações temporárias de que trata o presente Decreto só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo.

Parágrafo único. Fica delegada competência à Presidência do INEA para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL