Decreto nº 43.213/2011
ALTERA O DECRETO Nº 36.451 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DO SETOR DE BENS DE CAPITAL E CONSUMO DURÁVEL.
DECRETO Nº 43.213, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
ALTERA O DECRETO Nº 36 .451 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DO SETOR DE BENS DE CAPITAL E CONSUMO DURÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-11/494/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
Art. 2º-A ao Decreto Nº 36.451 , de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Na hipótese da empresa de que trata o
Art. 1º, deste Decreto, ser substituta tributária para as operações subsequentes com os produtos classificados nas NCM 94.04.21.00, 94.04.29,00, 94.04.30.00 e 94.04.90.00, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações internas, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado de parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS próprio, conforme o
Art. 2º deste Decreto.
§ 2º A redução da base de cálculo relativa ao ICMS próprio somente se aplica nas saídas destinadas a pessoa jurídica."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL