Decreto nº 43.218/2011
ALTERA O DECRETO Nº 42.301, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE SUPRIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.218 DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
ALTERA O DECRETO Nº 42.301 , DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE SUPRIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/401.924/2010,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 27 do Decreto nº 42.301 , de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. - Os membros e presidentes de comissões de licitação, pregoeiros e membros de equipe de apoio de pregão farão jus ao recebimento de gratificação por participação em sessão pública de licitação, de acordo com os termos do presente Decreto.
§ 1º O pagamento de gratificações, nos termos do caput deste artigo, estará limitado ao número de reuniões estipulado pelo Anexo I deste Decreto, não havendo qualquer pagamento pelas reuniões que excederem o quantitativo previsto pelo referido Anexo.
§ 2º A comprovação da participação em reunião de sessão pública de licitação, para efeitos de pagamento de gratificação, será efetuada por meio de registro em ata.
§ 3º Os valores das gratificações às quais se refere este Decreto serão calculados de acordo com percentuais sobre a remuneração atribuída ao símbolo DAS-8, da seguinte forma:
I - presidentes de comissão de licitação: 30% (trinta por cento);
II - pregoeiros: 30% (trinta por cento);
III - membros de comissão de licitação: 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - membros de equipe de apoio de pregão: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Quando a sessão pública de licitação, mencionada no caput deste artigo, for realizada através do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), e exclusivamente neste caso, os valores das gratificações às quais se refere este Decreto serão calculados de acordo com percentuais sobre a remuneração atribuída ao símbolo DAS-8, da seguinte forma:
I - presidentes de comissão de licitação: 45% (quarenta e cinco por cento);
II - pregoeiros: 45% (quarenta e cinco por cento);
III - membros de comissão de licitação: 37,5% (trinta e sete e meio por cento); e
IV - membros de equipe de apoio de pregão: 37,5% (trinta e sete e meio por cento).
§ 5º O número de servidores que poderão receber a gratificação, por cada licitação, deverá ser limitado aos quantitativos estabelecidos pelo Anexo II deste Decreto.
§ 6º Caberá aos órgãos e entidades o pagamento das gratificações aos respectivos presidentes de comissão de licitação, membros de comissão, pregoeiros e membros de equipe de apoio.
§ 7º As despesas decorrentes do pagamento das gratificações de que trata o presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.?
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL