Decreto nº 43.245/2011
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO NILÓPOLIS NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.245, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
(Vide Decreto nº 49205 /2024) INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO NILÓPOLIS NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal , no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos artigos 4º e 53 da Lei Nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, o que consta no processo E-26/37716/2011; CONSIDERANDO a finalidade social da FAETEC como determina a Lei Estadual Nº 1176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 2735 , de 10 de junho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Centro Vocacional Tecnológico - Nilópolis, sendo o imóvel cedido pelo Estado do Rio de Janeiro, situado na Rua General Olímpio da Fonseca s/n, bairro Paiol, no Município de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Nilópolis funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.
Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico tem por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização, voltado para difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico de conhecimentos práticos na área de serviços técnicos e para transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo.
Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico será direcionado para a capacitação tecnológica da população, como uma unidade de formação profissional média e básica, de experimentação científica, de investigação da realidade e prestação de serviços especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.
Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas. Rio de janeiro, 19 de outubro de 2011. SÉRGIO CABRAL