Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.250/2011

REGULAMENTA O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM, ALTERA O DECRETO Nº 42 .999/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.250 DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 43257 /2011) REGULAMENTA O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM, ALTERA O DECRETO Nº 42 .999/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta no processo nº E-23/1552/2011; CONSIDERANDO: - a instituição do Programa RENDA MELHOR, por intermédio do Decreto nº 42.949 , de 10 de maio de 2011, e do Programa RENDA MELHOR JOVEM, por intermédio do Decreto nº 42.999 , de 01º de junho de 2011; - as taxas de abandono e reprovação do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro, apesar dos avanços obtidos na promoção do desenvolvimento econômico e social; - os desempenhos recentes do Estado do Rio de Janeiro com relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); e - a necessidade de promover a inclusão social e econômica dos jovens em situação de pobreza extrema, vulnerabilidade e risco social, DECRETA:

Art. 1º O Programa RENDA MELHOR JOVEM, instituído pelo Decreto nº 42.999 , de 01º de junho de 2011, tem por finalidade o desenvolvimento de ações que busquem oferecer a seus beneficiários oportunidades de desenvolvimento pessoal e social; e contribuir para o aumento da taxa de concluintes do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro visando à melhoria dos indicadores de desempenho dos jovens em situação de pobreza extrema.

Art. 2º O Programa tem como objetivos adicionais, além daqueles estabelecidos no Decreto nº 42.999 /11: I - estimular a permanência do jovem na escola; II - contribuir para o aumento das taxas de aprovação e conclusão do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro; III - contribuir para a redução dos determinantes das vulnerabilidades da juventude; IV - promover o desenvolvimento humano, com foco na erradicação da pobreza extrema.

Art. 3º Serão beneficiários do Programa e farão jus aos benefícios, prêmios e ao Prêmio de Conclusão Qualificada previstos nos artigos 5º e 6º, do Decreto nº 42.999 /11, jovens que tenham ingressado ou que ingressem no Sistema Regular de Ensino Médio da Rede Estadual com até 18 (dezoito) anos incompletos, conforme os seguintes critérios: I - ter ingressado no Ensino Médio Regular, no período máximo de quatro anos, contados a partir do ano de adesão ao Programa; II - ter ingressado no Ensino Médio Profissionalizante, no período máximo de cinco anos, contados a partir do ano de adesão ao Programa; III - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º Os beneficiários do Programa RENDA MELHOR JOVEM serão aqueles integrantes de famílias atendidas pelo Programa RENDA MELHOR ou definidos por outras estratégias consideradas prioritárias de inclusão social pelo Governo do Rio de Janeiro.

§ 2º Será considerado como desempenho satisfatório as notas obtidas pelo aluno no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cujos critérios serão regulamentados em Portaria conjunta a ser publicada posteriormente pela Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH).

Art. 4º A Participação do beneficiário no Programa RENDA MELHOR JOVEM estará sujeita a aceitação formal, do beneficiário ou do responsável legal, quando couber, dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.

Parágrafo único. A adesão ao Programa à que se refere o caput deste artigo dar-se-á no momento da abertura da conta pelo aluno ou seu responsável legal, quando couber, em instituição bancária a ser definida.

Art. 5º Os jovens beneficiários serão excluídos do Programa e perderão o direito aos benefícios e prêmios ainda não concedidos, caso sejam verificadas quaisquer das condições a seguir: I - reprovação por falta ou por desempenho de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Educação, em qualquer série do Ensino Médio; II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização de suas informações no CadÚnico; III - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; IV - inclusão indevida no Programa; V - ausência ou falta injustificada na prova anual do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ); VI - realização de menos de 2/3 (dois terços) das avaliações bimestrais estaduais - SAERJINHO - por ano, promovidas pela SEEDUC, proporcionais ao mês de adesão ao Programa; VII - realização nos anos subseqüentes ao ano de adesão ao Programa, de menos de 02 (duas) avaliações bimestrais estaduais SAERJINHO por ano, promovidas pela SEEDUC; VIII - inclusão em medida socioeducativa ou condenação penal a partir da adesão ao Programa.

§ 1º O beneficiário excluído não fará jus aos benefícios financeiros e ao prêmio previsto nos artigos 5º e 6º, do Decreto nº 42.999 /11, eventualmente contabilizados até a data da exclusão.

§ 2º Após a comunicação formal pelo Governo do Rio de Janeiro à instituição financeira da relação dos alunos excluídos, os recursos depositados em nome destes jovens serão devolvidos ao Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Os prêmios instituídos por este Decreto serão depositados anualmente em modalidade de aplicação financeira corrigida financeiramente com base na TR + 0,5% a.m, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal. I - cada jovem receberá seu próprio cartão; II - o aluno poderá sacar anualmente o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do benefício anual depositado de que trata o art. 5º, do Decreto nº 42.999 /11, a ser deduzido do valor total do benefício, ouvidas a SEEDUC e a SEASDH; III - o jovem beneficiário fará jus aos 70% (setenta por cento) dos benefícios anualmente depositados e ao Prêmio de Aprovação Qualificada, quando couber, após a informação oficial de Conclusão do Ensino Médio Regular ao agente pagador pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; IV - o jovem beneficiário poderá consultar livremente o saldo de sua conta a partir do primeiro ano concluído, com aprovação; V - cabe ao agente pagador, no caso da exclusão do jovem do Programa, informar a SEASDH o valor total a ser devolvido ao Tesouro Estadual.

Art. 7º Os Prêmios do Programa RENDA MELHOR JOVEM são de natureza pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Serão considerados, para fins de cálculo dos prêmios concedidos, somente os anos concluídos com aprovação, após a entrada do jovem no Programa RENDA MELHOR JOVEM.

Art. 8º Será criado um Grupo Executivo responsável pela implementação das ações do Programa RENDA MELHOR JOVEM a ser coordenado pela SEASDH de forma articulada com a SEEDUC e demais entidades públicas federais, estaduais, municipais e sociedade civil.

Art. 9º A partir da listagem dos jovens integrantes das famílias beneficiárias do Programa Renda Melhor fornecida pela SEASDH, a SEEDUC encaminhará anualmente à SEASDH a relação de jovens elegíveis a receberem os benefícios e a série na qual o jovem beneficiário está matriculado.

Art. 10. A SEASDH elaborará a folha de pagamentos respeitando o calendário do ano letivo e

considerando as informações de acompanhamento da SEEDUC.

Art. 11. A SEASDH, de forma articulada com a SEEDUC, promoverá o acesso dos jovens beneficiários às atividades complementares voltadas à inclusão social e ao acesso as oportunidades para o seu pleno desenvolvimento.

Art. 12. A SEASDH e a SEEDUC estabelecerão em atos conjuntos os instrumentos normativos complementares à implementação do Programa RENDA MELHOR JOVEM.

Parágrafo único. A SEEDUC e a SEASDH apoiarão as ações do Programa RENDA MELHOR JOVEM desenvolvidas no âmbito de suas competências.

Art. 13. O Programa RENDA MELHOR JOVEM será implementado nos municípios de Japeri, Belford Roxo e São Gonçalo, no ano de 2011, e em outras áreas definidas por regulamento como prioritárias pelo Governo do Rio de Janeiro.

Art. 14. A expansão do Programa RENDA MELHOR JOVEM a outros Municípios do Estado, além dos indicados no artigo anterior deste Decreto, dependerá de ato autorizativo do Governador, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 15. A partir da avaliação dos resultados observados na implantação do Programa RENDA MELHOR JOVEM, nos municípios indicados no artigo 13 deste Decreto, ajustes poderão ser feitos conforme nos termos do disposto nos Decretos nº 42.949 /11 e nº 42.999 /11.

Art. 16. Os Prêmios de Aprovação e de Conclusão Qualificada serão custeados por recursos consignados à unidade orçamentária SEEDUC na Lei Orçamentária Anual (LOA), em programa de trabalho específico para este fim. I - a SEEDUC enviará à SEASDH, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, a relação dos alunos aptos a receberem os prêmios, de acordo com os critérios estabelecidos; II - a SEEDUC realizará a descentralização dos recursos citados no caput à SEASDH em conformidade com o Decreto nº 42.436 , de 30 de abril de 2010; III - a descentralização a que se refere o inciso anterior será efetivada em até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA e de seus decretos regulamentadores ou do envio da relação de que trata o inciso I deste artigo, o que ocorrer por último; IV - a SEASDH providenciará o depósito na conta do aluno em parcela única anual, em valor correspondente à série do Ensino Médio Regular em que foi aprovado; V - a SEASDH realizará o depósito na conta do aluno beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após efetivação da descentralização de recursos, mediante disponibilidade financeira do programa de trabalho.

Art. 17. O vínculo do aluno ao Programa só poderá se extinguir com o desligamento voluntário, com a exclusão do aluno do Programa, nos termos do art. 5º deste Decreto; ou com o desligamento do aluno de escola da Rede Estadual de Ensino Médio Regular do Rio de Janeiro.

Art. 18. O artigo 5º, parágrafo 1º, do Decreto nº 42.999 /11 passa a vigorar com a seguinte alteração: "No caso do jovem estar cursando o Ensino Profissionalizante de 04 (quatro) anos, o Prêmio de Aprovação após a confirmação de aprovação será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).?

Art. 19. O artigo 6º, do Decreto nº 42.999 /11 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Além dos prêmios de aprovação estabelecidos no artigo 5º, será concedido um Prêmio de Conclusão Qualificada de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos jovens que, além de concluírem o Ensino Médio, obtiverem desempenho satisfatório no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).?

Art. 20. Fica revogado o parágrafo único, artigo 4º, do Decreto nº 42.999 /11.

Art. 21. O artigo 5º,

§ 2º, do Decreto nº 42.999 /11 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Os valores depositados serão atualizados financeiramente com base na TR + 0,5% a.m.?.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2011 SÉRGIO CABRAL