Decreto nº 43.257/2011
REGULAMENTA O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM, ALTERA O DECRETO nº 42.999/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.257, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
REGULAMENTA O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM, ALTERA O DECRETO nº 42.999 /2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta no processo nº E-23/1552/ 2011, CONSIDERANDO: - a instituição do Programa RENDA MELHOR, por intermédio do Decreto nº 42.949 , de 10 de maio de 2011, e do Programa RENDA MELHOR JOVEM, por intermédio do Decreto nº 42.999 , de 1º de junho de 2011; - as taxas de abandono e reprovação do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro, apesar dos avanços obtidos na promoção do desenvolvimento econômico e social; - os desempenhos recentes do Estado do Rio de Janeiro com relação ao índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); e. - a necessidade de promover a inclusão social e econômica dos jovens em situação de pobreza extrema, vulnerabilidade e risco social, DECRETA:
Art. 1º O Programa RENDA MELHOR JOVEM, instituído pelo Decreto nº 42.999 , de junho de 2011, têm por finalidade o desenvolvimento de ações que busquem oferecer a seus beneficiários oportunidades de desenvolvimento pessoal e social; e contribuir, para o aumento da taxa de concluintes do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro visando à melhoria dos indicadores de desempenho dos jovens em situação de pobreza extrema.
Art. 2º O Programa tem como objetivos adicionais, além daqueles estabelecidos no Decreto nº 42.999 /11: I - estimular a permanência do jovem na escola; II - contribuir para o aumento das taxas de aprovação e conclusão do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro; III - contribuir para a redução dos determinantes das vulnerabilidades da juventude; IV - promover o desenvolvimento humano, com foco na erradicação da pobreza extrema.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa e farão jus aos benefícios, prêmios e ao Prêmio de Conclusão Qualificada previstos nos artigos 5º e 6º, do Decreto nº 42.999 /11, jovens que tenham ingressado ou que ingressem no Sistema Regular de Ensino Médio da Rede Estadual com até 18 (dezoito) anos incompletos; conforme os seguintes critérios: I - ter ingressado no Ensino Médio Regular, no período máximo de três anos, contados a partir do ano de adesão ao Programa; II - ter ingressado no Ensino Médio Profissionalizante, no período máximo de quatro anos, contados a partir do ano de adesão ao Programa; III - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º Os beneficiários do Programa RENDA MELHOR JOVEM serão aqueles integrantes de famílias atendidas pelo Programa RENDA MELHOR ou definidos por outras estratégias consideradas prioritárias de inclusão social pelo Governo do Rio de Janeiro.
§ 2º Será considerado como desempenho satisfatório as notas obtidas pelo aluno no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cujos critérios serão regulamentados em Portaria conjunta a ser publicada posteriormente pela Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH).
Art. 4º A Participação do beneficiário no Programa RENDA MELHOR JOVEM estará sujeita a aceitação formai, do beneficiário ou do responsável legal, quando couber, dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.
Parágrafo único. A adesão ao Programa á que se refere o caput deste artigo dar-se-á no momento da abertura da conta pelo aluno ou seu responsável legal, quando (parte ilegível) instituição bancária a ser definida.
Art. 4º A participação do beneficiário no Programa Renda Melhor Jovem estará sujeita à aceitação formal, do beneficiário ou do responsável legal, quando couber, dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.
§ 1º O jovem interessado em aderir ao Programa deverá preencher a ficha de pré-cadastramento no endereço eletrônico do Programa Renda Melhor Jovem, devidamente assistido ou representado pelo responsável legal, quando couber.
§ 2º O pré-cadastramento gerará uma senha de acesso pessoal e intransferível, em posse da qual o jovem interessado em aderir ao Programa deverá, dentro do prazo previsto no edital de cadastramento e acompanhado do responsável legal, se cabível, comparecer à instituição financeira designada pelo Estado para gerir as contas vinculadas ao Programa com vistas a proceder à abertura da conta-poupança vinculada ao Programa.
§ 3º Após aberta a conta-poupança, o jovem interessando em aderir ao Programa deverá retornar ao endereço eletrônico do Programa Renda Melhor Jovem para dar continuidade ao seu cadastramento, informando os dados referentes à conta-poupança.
§ 4º É requisito indispensável para fruição dos benefícios do Programa Renda Melhor Jovem a inserção dos dados bancários referentes à conta-poupança no endereço eletrônico do Programa, pelo beneficiário ou pelo responsável legal, quando couber.
§ 5º Os prêmios previstos no Programa Renda Melhor Jovem somente poderão ser pagos aos jovens que, além de cumprir todas as condicionalidades educacionais de que tratam o art. 3º deste Decreto e os artigos 18 e 19 da Lei nº 6.088/2011, tenham concluído seu cadastramento no endereço eletrônico do Programa, inclusive com a informação correta de seus dados bancários.
§ 6º Nenhum valor será pago a jovens que não tenham concluído corretamente, na forma prevista neste artigo, o seu cadastramento no Programa Renda Melhor Jovem.
§ 7º No caso de adesão realizada em momento em que o jovem já esteja cursando séries mais avançadas do Ensino Médio, ou no caso de o jovem deixar de concluir os procedimentos necessários à fruição do benefício no ano letivo de referência, nenhum valor será pago em relação àquele ano, com observância a todos os procedimentos previstos neste artigo, ao Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 45625 /2016)
Art. 5º Os jovens beneficiários serão excluídos do Programa e perderão (parte ilegível) benefícios e prêmios ainda não concedidos, caso sejam verificadas quaisquer das seções a seguir: I - reprovação por falta ou por desempenho de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Educação, em qualquer série do Ensino Médio; I - reprovação por falta ou por desempenho e dependência em série concluinte, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 45625 /2016) II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização de suas informações no CadÚnico; III - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; IV - inclusão indevida no Programa; V - ausência ou falta injustificada na prova anual do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ); VI - realização de menos de 2/3 (dois terços) das avaliações bimestrais estaduais - SAERJINHO - por ano, promovidas pela SEEDUC, proporcionais ao mês de adesão ao Programa; VII - realização nos anos subsequentes ao ano de adesão ao Programa, de menos de 02 (duas) avaliações bimestrais estaduais - SAERJINHO - por ano, promovidas pela SEEDUC; VIII - inclusão em medida socioeducativa ou condenação penal a partir da adesão ao Programa.
§ 1º O beneficiário excluído não fará jus aos benefícios financeiros e ao prêmio previstos nos artigos 5º e 6º, do Decreto nº 42.999 /11 eventualmente contabilizados até a data da exclusão.
§ 2º Após a comunicação formal pelo Governo do Rio de Janeiro à instituição financeira da relação dos alunos excluídos, os recursos depositados em nome destes jovens serão devolvidos ao Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º No ano de implementação do Programa não serão considerados os requisitos previstos nos incisos V, VI e VII deste artigo.
Art. 6º Os prêmios instituídos por este Decreto serão depositados anualmente em modalidade de aplicação financeira corrigida financeiramente com base no índice de remuneração da poupança em suas respectivas datas-bases ou em outro índice que venha a substituí-lo, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal. I - cada jovem receberá seu próprio cartão; II - o aluno poderá sacar anualmente o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do benefício anual depositado de que trata o art. 5º, do Decreto nº 42.999 /11, a se reduzido do valor total do benefício; III - o jovem beneficiário fará jus aos 70% (setenta por cento) dos benefícios (parte ilegível) depositados e ao Prêmio de Aprovação Qualificada, quando couber, após a informação oficial de Conclusão do Ensino Médio Regular ao agente pagador pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; IV - o jovem beneficiário poderá consultar livremente o saldo de sua conta a, partir do primeiro ano concluído, com aprovação; V - cabe ao agente pagador, no caso da exclusão do jovem do Programa, informar a SEASDH o valor total a ser devolvido ao Tesouro Estadual.
Art. 6º Os prêmios instituídos por este Decreto serão depositados anualmente, na forma prevista no art. 5º,
§ 2º do Decreto nº 42.999 /2011, em conta-poupança simples, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal, observadas as seguintes disposições: I - Cada jovem receberá o seu próprio cartão; II - Após a aprovação e o cumprimento das demais condicionalidades em cada série do Ensino Médio, o jovem beneficiário poderá receber 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 5º do Decreto nº 42.999 /2011; III - Após a conclusão do Ensino Médio, com aprovação sem dependência, o jovem beneficiário poderá receber a integralidade do prêmio relativo à última série de do Ensino Médio e, também, os 70% (setenta por cento) restantes dos valores previstos no art. 5º do Decreto nº 42.999 /2011, referentes a cada série cursada, a partir do ano de adesão ao Programa e após a comprovação do cumprimento de todas as condicionalidades educacionais previstas no art. 5º deste Decreto e no art. 19 da Lei º 6.088/2011; IV - O jovem beneficiário também fará jus ao Prêmio de Conclusão Qualificada, quando couber, após a informação oficial, pelo Estado do Rio de Janeiro, de Conclusão do Ensino Médio Regular e desempenho satisfatório no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), na forma prevista no art. 6º do Decreto nº 42.999 /2011; V - O jovem beneficiário poderá consultar livremente o saldo de sua conta-poupança a partir do primeiro ano concluído com aprovação. (Redação dada pelo Decreto nº 45625 /2016)
Art. 7º Os Prêmios do Programa RENDA MELHOR JOVEM são de natureza pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Serão considerados, para fins de cálculo dos prêmios concedidos, somente os anos concluídos, com aprovação, após a entrada do jovem no Programa RENDA MELHOR JOVEM.
Art. 7º Os prêmios do Programa Renda Melhor Jovem são de natureza pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Para fins de cálculo dos prêmios concedidos, somente serão considerados os anos concluídos, com aprovação e cumprimento das demais condicionalidades, após a adesão e finalização dos procedimentos necessários à fruição do benefício do Programa Renda Melhor Jovem, na forma prevista no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 45625 /2016)
Art. 8º Será criado um Grupo Executivo responsável pela implementação das ações do Programa RENDA MELHOR JOVEM a ser coordenado peta SEASDH de forma articulada com a SEEDUC e demais entidades públicas federais, estaduais, municipais e sociedade civil.
Art. 9º A partir da listagem dos jovens integrantes das famílias beneficiárias do Programa Renda Melhor fornecida pela SEASDH, a SEEDUC encaminhará anualmente à SEASDH a relação de jovens elegíveis a receberem os benefícios e a série na qual o jovem beneficiário está matriculado.
Art. 10. A SEASDH elaborará a folha de pagamentos respeitando o calendário do ano letivo e
considerando as informações de acompanhamento da SEEDUG.
Art. 11. A SEASDH, de forma articulada com a SEEDUC, promoverá o acesso dos jovens beneficiários às atividades complementares Voltadas à inclusão social e ao acesso as oportunidades para o seu pleno desenvolvimento.
Art. 12. A SEASDH e a SEEDUC estabelecerão em atos conjuntos os instrumentos normativos complementares á implementação do Programa RENDA MELHOR JOVEM.
Parágrafo único. A SEEDUC e a SEASDH apoiarão as ações do Programa RENDA MELHOR JOVEM desenvolvidas no âmbito de suas competências.
Art. 13. O Programa RENDA MELHOR JOVEM será implementado nos municípios de Japeri, Belford Roxo e São Gonçalo, no ano de 2011, e em outras áreas definidas por regulamento como prioritárias pelo Governo do Rio de Janeiro.
Art. 14. A expansão do Programa RENDA MELHOR JOVEM a outros Municípios do Estado, além dos indicados no artigo anterior deste Decreto, dependerá de ato autorizativo do Governador, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 15. A partir da avaliação dos resultados observados na implantação do programa RENDA MELHOR JOVEM, nos municípios indicados no artigo 13 deste Decreto, ajustes poderão ser feitos conforme nos termos do disposto nos Decretos nº 42 (parte ilegível) nº 42.999 /11.
Art. 16. Os Prêmios de Aprovação e de Conclusão Qualificada serão custeados por recursos consignados à unidade orçamentária SEEDUC na Lei Orçamentária Anual (LOA), em programa de trabalho específico para este fim. I - a SEEDUC enviará à SEASDH, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, a relação dos alunos aptos a receberem os prêmios, de acordo com os critérios estabelecidos; II - a SEEDUC realizará a descentralização dos recursos citados no caput à SEASDH em conformidade com o Decreto nº 42.436 , de 30 de abril de 2010; III - a descentralização a que se refere o inciso anterior, será efetivada em até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA e de seus decretos regulamentadores ou do envio da relação de que trata o inciso I deste artigo, o que ocorrer por último; IV - a SEASDH providenciará o depósito na conta do aluno em parcela única anual, em valor correspondente à série do Ensino Médio Regular em que foi aprovado; (Revogado pelo Decreto nº 45625 /2016) V - a SEASDH realizará o depósito na conta do aluno beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após efetivação da descentralização de recursos, mediante disponibilidade financeira do programa de trabalho.
Art. 17. O vínculo do aluno ao Programa só poderá se extinguir com o desligamento voluntário, com a exclusão do aluno do Programa, nos termos do art. 5º deste Decreto; ou com o desligamento do aluno de escola da Rede Estadual de Ensino Médio Regular do Rio de Janeiro.
Art. 18. O artigo 5º, parágrafo 1º, do Decreto nº 42.999 /11 passa a vigorar com a seguinte, alteração: "No caso do jovem estar cursando o Ensino Normaí ou o Ensino Profissionalizante concomitante de 04(quatro) anos, o Prêmio de Aprovação após a confirmação de aprovação será de R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais)."
Art. 19. O artigo 6º, do Decreto nº 42.999 /11 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Além dos prêmios de aprovação estabelecidos no artigo 5º, será concedido um Prêmio de Conclusão Qualificada de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos jovens que, além de concluírem o Ensino Médio, obtiverem desempenho satisfatório no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)."
Art. 20. Fica revogado o parágrafo único, artigo 4º, do Decreto nº 42.999 /11.
Art. 21. O artigo 5º,
§ 2º, do Decreto nº 42.999 /11 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Os valores depositados serão atualizados financeiramente (parte ilegível) de remuneração da poupança em suas respectivas datas-bases ou (parte ilegível) índice que venha a substituí-lo."
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.250 , de 24 de outubro de 2011. Rio de Janeiro, de de 2011 SÉRGIO CABRAL