Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.263/2011

REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CG, PREVISTO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 5.068, DE 10 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 43.263 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 47342 /2020) REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CG, PREVISTO NO ART. 6º,

§ 5º, DA LEI Nº 5.068 , DE 10 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 5.068 , de 10 de julho de 2007, em especial seu artigo 6º,

§ 5º, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas CGP, instituído pelo art. 6º da Lei nº 5.068 , de 10 de Julho de 2007, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público - Privadas - CGP será subordinado à Chefia do Poder Executivo e terá em sua composição os seguintes membros efetivos: I - o Secretário de Estado da Casa Civil; II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços; IV - o Secretário de Estado de Fazenda; V - o Secretário de Estado de Obras; VI - o Secretário de Estado do Ambiente; VII - o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O CGP será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º Integrará o CGP, na condição de membro eventual, o titular de Secretaria de Estado ou o dirigente da entidade da Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto da parceria público privada em análise, hipótese na qual terá direito a voto nas deliberações do CGP.

§ 3º Os membros do CGP a que se referem os incisos I a VII do caput deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§ 4º A participação dos membros do CGP não será remunerada.

§ 5º Aos membros do CGP será vedado participar de discussão e ter direito de voto em matéria da parceria público-privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros do Conselho o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.

Art. 3º O CGP reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 2º Das reuniões do CGP serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O Presidente do CGP poderá convocar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões sem direito a voto.

Art. 4º O CGP deliberará por meio de Resoluções.

§ 1º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, observado o disposto no

§ 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 5068 , de 10 de julho de 2007.

§ 2º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse público, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do Conselho.

§ 3º as deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Presidente ao Conselho, na primeira reunião subsequente à deliberação.

Art. 5º Compete ao CGP, além do previsto no artigo 7º da Lei nº 5.068 , de 10 de julho de 2007: I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas PROPAR; II - fiscalizar as Secretarias, os Órgãos de Controle e as Agências Reguladoras, que encaminharão ao CGP, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada em que sejam intervenientes; III - requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras, a qualquer tempo, informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada. IV - deliberar sobre propostas preliminares de projeto de PPP, com subsídios fornecidos pela Unidade de PPP e pelo órgão ou entidade interessados, autorizando a realização dos respectivos estudos técnicos; V - aprovar os resultados dos estudos técnicos e minutas de edital e contrato, após manifestação formal da Unidade de PPP e pareceres dos Secretários de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do

§ 2º do art. 8º da Lei nº 5.068 , de 10 de julho de 2007, autorizando a abertura de consulta pública; VI - requisita servidores da administração estadual para apoio técnico ao PROPAR; VII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades; VIII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do PROPAR, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações. IX - instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas: a) o ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração. b) poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes da Unidade de PPP, e de órgãos e entidades, públicas ou privadas, relacionadas ao tema em estudo.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Fazenda remeterá ao CGP, com periodicidade semestral, relatório consolidado das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade, liquidez e demais fatos relevantes às garantias contratuais.

Art. 6º Compete ao Presidente do CGP: I - convocar e presidir as reuniões do CGP; II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP e definir a pauta das reuniões; III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e as deliberações aprovadas pelo CGP; IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP: a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas PROPAR; b) minutas de Decretos sobre matérias de interesse do PROPAR; c) relatórios semestrais de acompanhamento e execução do PROPAR. V - encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior; VI - manifestar-se publicamente em nome do CGP; VII - submeter, na primeira reunião da CGP, as decisões tomadas com base no artigo 4º

§ 2º deste Decreto.

Art. 7º O CGP terá um Secretário Executivo indicado por seu Presidente, a quem caberá: I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à analise das propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao CGP; II - articular-se com a Unidade de PPP e os demais órgãos e entidades interessados; III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGP; IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do CGP, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado; V - minutar os atos expedidos pelo CGP; VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao CGP.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011 SÉRGIO CABRAL