Decreto nº 43.275/2011
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AOS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALIZADOS NA FUNÇAO DE GUARDA-VIDAS (GSEGV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.275 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AOS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALIZADOS NA FUNÇAO DE GUARDA-VIDAS (GSEGV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/107/10000/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Serviço Extraordinário, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a ser concedida aos Bombeiros Militares especializados na função de Guarda-Vidas (GSEGV), no estrito interesse da Administração.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Serviço Extraordinário, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a ser concedida aos Bombeiros Militares especializados na função de Guarda-Vidas e Operações Aquáticas Correlatas (GSEGV), de natureza indenizatória, no estrito interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 49982 /2025)
§ 1º A participação nas escalas extraordinárias será voluntária.
§ 2º Os Bombeiros Militares que participem nas escalas extraordinárias devem, efetivamente, prestar serviços de salvamento no mar que totalize o mínimo de 60 (sessenta) horas semanais em 5 (cinco) dias de serviço na praia.
§ 2º Os Bombeiros Militares que participem nas escalas extraordinárias devem, efetivamente, prestar serviços de salvamento no mar; (Redação dada pelo Decreto nº 47994 /2022)
§ 3º As escalas extraordinárias serão criadas exclusivamente durante os 5 (cinco) meses que incluem o período do verão.
§ 3º As escalas extraordinárias serão criadas no estrito interesse da Administração e seu custeio, fica condicionado à disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários ao longo do exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 47994 /2022)
Art. 2º Desde que comprovada a execução continuada dos serviços em períodos mensais nas condições elencadas no artigo acima, a referida gratificação terá o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 2º Desde que comprovada a execução continuada dos serviços em períodos mensais nas condições elencadas no artigo acima, a referida gratificação terá o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 49982 /2025)
Parágrafo único. O Comandante Geral do CBMERJ editará Portaria estabelecendo os procedimentos de concessão da gratificação de que trata este Decreto, bem como de supervisão e fiscalização da execução das atividades elencadas no art. 1º
Art. 3º A presente gratificação não exclui outras gratificações percebidas pelo Bombeiro Militar e não será devida nos períodos de férias, licenças, transferências ou outras formas de afastamento do militar, ainda que considerados de efetivo exercício.
Parágrafo único. É vedado o pagamento desta gratificação aos Bombeiros Militares não especializados como Guarda-Vidas, escalados em funções de coordenação e/ou supervisão, ou assemelhadas, dos mencionados serviços.
Parágrafo único. É vedado o pagamento desta gratificação a bombeiros militares que: I - não sejam especializados; II - escalados apenas em funções de coordenação e/ou supervisão, ou assemelhadas. (Redação dada pelo Decreto nº 49982 /2025)
Art. 4º A presente gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e não servirá de base de cálculo para quaisquer fins remuneratórios.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011 SÉRGIO CABRAL