Decreto nº 43.280/2011
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.280, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Vide Decreto nº 44825 /2014) INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/2236/2011, CONSIDERANDO: - que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; - o Decreto nº 5.015 , de 12 de março de 2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional; - a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecido pelo Decreto Federal nº 5.948 , de 26 de outubro de 2006; e. - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.347 de 08 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado Comitê, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º Compete ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro: I - coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do estado do Rio de Janeiro; II - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; III - coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas; IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática; V - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática; VI - promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema; VII - apoiar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro na articulação da rede de atendimento do estado do Rio de Janeiro; VIII - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas; IX - elaborar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; X - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos ou entidades descritos nos seguintes incisos: I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; II - Secretaria de Estado de Educação; III - Secretaria de Estado de Saúde; IV - Secretaria de Estado de Segurança, representada pela Polícia Civil e pela Polícia Militar; V - Secretaria de Estado de Turismo; VI - Secretaria de Estado de Cultura; VII - Secretaria de Estado de Habitação; VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; IX - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; X - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; XI - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; XII - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; XIII - por até 20 (vinte) representantes de entidades não governamentais que possuam no mínimo 03 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 4º O Comitê poderá ser composto também por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual: I - Tribunal Regional Federal da 2ª Região; II - Ministério Público Federal; III - Ministério Público do Trabalho; IV - Defensoria Pública da União; V - Agência Brasileira de Inteligência; VI - Polícia Federal; VII - Polícia Rodoviária Federal; VIII - Guarda Municipal do Rio de Janeiro, através do Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante.
Art. 5º As entidades não governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões correlatas ligadas à defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Art. 7º A função de membro no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O regimento interno do Comitê disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
Art. 9º A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2011. SÉRGIO CABRAL