Decreto nº 43.284/2011
ESTABELECE OS REQUISITOS PARA ATENDIMENTO AO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.100/2007, QUE INCLUI A GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL COMO UM DOS REQUISITOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA EFEITO DE REPARTIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO E ALTERA O ANEXO III DO DECRETO 41.844/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DOS ÍNDICES RELATIVOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
DECRETO Nº 43.284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 46884 /2019) ESTABELECE OS REQUISITOS PARA ATENDIMENTO AO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.100 /2007, QUE INCLUI A GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL COMO UM DOS REQUISITOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA EFEITO DE REPARTIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO E ALTERA O
ANEXO III DO DECRETO 41.844 /2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DOS ÍNDICES RELATIVOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
(Informação Portal LeisMunicipais: Conteúdo do texto do
Art. 2º contém fórmulas em imagem, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 261 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº E-07/611/2008, DECRETA:
Art. 1º A Guarda Municipal Ambiental mencionada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 5.100 /2007 poderá ser constituída por contingente oriundo da Guarda Municipal convencional, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Contingente compatível com as necessidades do município e formalmente à disposição do órgão administrativo responsável pela política ambiental municipal; II - Guardas comprovadamente treinados e equipados para o desempenho das atividades de fiscalização ambiental;
Parágrafo único. A comprovação mencionada no inciso II deste artigo será feita por meio de declaração da autoridade municipal, acompanhada do programa de capacitação, com detalhamento da ementa, indicação da carga horária e apresentação de cópia dos certificados de conclusão do curso.
Art. 2º O Anexo III - RESÍDUOS SÓLIDOS, do Decreto 41.844 /2009, passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO III - RESÍDUOS SÓLIDOS TABELA V - Tipo de Destinação Final do Lixo (TD) Tipo de Destinação Fator base de avaliação (TD)
Vazadouro/ Lixão 0
Aterro Controlado com tratamento de percolado 1
Aterro Controlado com tratamento de percolado e captação e queima de gases 1,5
Aterro Sanitário licenciado 3(*)
Coprocessamento ou incineração em usina de geração de energia 5
(*) Ao fator base de avaliação de Aterro Sanitário, e somente para os municípios que dispõem seu lixo em aterros sanitários, deve-se considerar os Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) existentes, de acordo com a Tabela VI. TABELA VI - Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) Fatores Adicionais de Gestão de Aterro Sanitário Fator de Incremento (FA)
Tratamento avançado de percolado +1
Geração de energia/biogás +1
Até 30% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +1
Entre 30% e 60% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +2
Entre 60% e 80% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +3
Mais de 80% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +4
III - 1 Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IDL IDLi = (TD + FA*) + (CS + Dom + Sol) + Co Onde "i" varia de 1 até o número total de municípios do Estado do Rio de Janeiro. Sendo: TD: Tipo de Destinação Final do Lixo, conforme Tabela V. FA: Somatório dos Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários, conforme Tabela VI. (*) Nota: FA = 0 (zero) para municípios que não destinam seu lixo em aterro sanitário. CS: Fator de eficiência em coleta seletiva - indicador para o percentual do peso do lixo domiciliar urbano encaminhado anualmente para reciclagem. CS = 1, se o percentual de coleta seletiva é maior ou igual a 1% e menor que 3% CS = 2, se o percentual de coleta seletiva é maior ou igual a 3% e menor que 5% CS = 3, se o percentual de coleta seletiva é maior ou igual a 5% e menor que 10% CS = 4, se o percentual de coleta seletiva maior ou igual a 10% Dom: Caso no município ocorra coleta seletiva domiciliar porta a porta, abrangendo pelo menos 50% dos domicílios localizados na área urbana do município, Dom = 1. Sol: Caso o município disponha de programa municipal de Coleta Seletiva Solidária consolidado, assim atestado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, Sol = 1. Co: Caso o município seja signatário de consórcio intermunicipal para gestão de resíduos sólidos urbanos, Co = 1. Observação: No caso do município utilizar mais de um Tipo de Destinação Final de Lixo (vide Tabela V), seu IDL será obtido pela média dos indicadores ponderados pelo percentual do lixo encaminhado a cada destino. III - 2 índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - (Fórmula) III - 3 índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - Ir RV TABELA VII - Remediação dos Vazadouros (RV) Estágio de Remediação dos Vazadouros Fator de avaliação (RV)
Não remediado 0
Em remediação 1
Remediado/ Não existem vazadouros 2
Remediado, com captação e queima de gases 3
(Fórmula) (Revogado pelo Decreto nº 44543 /2013)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011. SÉRGIO CABRAL