Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.284/2011

ESTABELECE OS REQUISITOS PARA ATENDIMENTO AO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.100/2007, QUE INCLUI A GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL COMO UM DOS REQUISITOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA EFEITO DE REPARTIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO E ALTERA O ANEXO III DO DECRETO 41.844/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DOS ÍNDICES RELATIVOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 46884 /2019) ESTABELECE OS REQUISITOS PARA ATEN­DIMENTO AO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.100 /2007, QUE INCLUI A GUARDA AMBIEN­TAL MUNICIPAL COMO UM DOS REQUISITOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA EFEITO DE REPARTIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO E ALTERA O

ANEXO III DO DECRETO 41.844 /2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DOS ÍNDICES RELATI­VOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

(Informação Portal LeisMunicipais: Conteúdo do texto do

Art. 2º contém fórmulas em imagem, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 261 da Constituição Es­tadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº E-07/611/2008, DECRETA:

Art. 1º A Guarda Municipal Ambiental mencionada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 5.100 /2007 poderá ser constituída por contingente oriun­do da Guarda Municipal convencional, desde que atendidos os se­guintes requisitos: I - Contingente compatível com as necessidades do município e for­malmente à disposição do órgão administrativo responsável pela po­lítica ambiental municipal; II - Guardas comprovadamente treinados e equipados para o desem­penho das atividades de fiscalização ambiental;

Parágrafo único. A comprovação mencionada no inciso II deste ar­tigo será feita por meio de declaração da autoridade municipal, acom­panhada do programa de capacitação, com detalhamento da ementa, indicação da carga horária e apresentação de cópia dos certificados de conclusão do curso.

Art. 2º O Anexo III - RESÍDUOS SÓLIDOS, do Decreto 41.844 /2009, passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO III - RESÍDUOS SÓLIDOS TABELA V - Tipo de Destinação Final do Lixo (TD) Tipo de Destinação Fator base de ava­liação (TD)

Vazadouro/ Lixão 0

Aterro Controlado com tratamento de percolado 1

Aterro Controlado com tratamento de percolado e captação e queima de gases 1,5

Aterro Sanitário licenciado 3(*)

Coprocessamento ou incineração em usina de geração de energia 5

(*) Ao fator base de avaliação de Aterro Sanitário, e somente para os municípios que dispõem seu lixo em aterros sanitários, deve-se considerar os Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) existentes, de acordo com a Tabela VI. TABELA VI - Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) Fatores Adicionais de Gestão de Aterro Sa­nitário Fator de Incremento (FA)

Tratamento avançado de percolado +1

Geração de energia/biogás +1

Até 30% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +1

Entre 30% e 60% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +2

Entre 60% e 80% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +3

Mais de 80% da capacidade do aterro é utili­zada por outros municípios +4

III - 1 Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IDL IDLi = (TD + FA*) + (CS + Dom + Sol) + Co Onde "i" varia de 1 até o número total de municípios do Estado do Rio de Janeiro. Sendo: TD: Tipo de Destinação Final do Lixo, conforme Tabela V. FA: Somatório dos Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitá­rios, conforme Tabela VI. (*) Nota: FA = 0 (zero) para municípios que não destinam seu lixo em aterro sanitário. CS: Fator de eficiência em coleta seletiva - indicador para o percen­tual do peso do lixo domiciliar urbano encaminhado anualmente para reciclagem. CS = 1, se o percentual de coleta seletiva é maior ou igual a 1% e menor que 3% CS = 2, se o percentual de coleta seletiva é maior ou igual a 3% e menor que 5% CS = 3, se o percentual de coleta seletiva é maior ou igual a 5% e menor que 10% CS = 4, se o percentual de coleta seletiva maior ou igual a 10% Dom: Caso no município ocorra coleta seletiva domiciliar porta a por­ta, abrangendo pelo menos 50% dos domicílios localizados na área urbana do município, Dom = 1. Sol: Caso o município disponha de programa municipal de Coleta Se­letiva Solidária consolidado, assim atestado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, Sol = 1. Co: Caso o município seja signatário de consórcio intermunicipal para gestão de resíduos sólidos urbanos, Co = 1. Observação: No caso do município utilizar mais de um Tipo de Des­tinação Final de Lixo (vide Tabela V), seu IDL será obtido pela média dos indicadores ponderados pelo percentual do lixo encaminhado a cada destino. III - 2 índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - (Fórmula) III - 3 índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - Ir RV TABELA VII - Remediação dos Vazadouros (RV) Estágio de Remediação dos Vazadouros Fator de avaliação (RV)

Não remediado 0

Em remediação 1

Remediado/ Não existem vazadouros 2

Remediado, com captação e queima de gases 3

(Fórmula) (Revogado pelo Decreto nº 44543 /2013)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011. SÉRGIO CABRAL