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Decreto nº 43.294/2011

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS, POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.294, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS, POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei no. 4.599, de 27/09/2005, alterada pela Lei no. 5.490, de 25/06/2009, o que consta no processo administrativo E-23/2350/2011,

CONSIDERANDO:

- que a atual estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) foi definida pelo Decreto Estadual nº 40.486 de 01 de janeiro de 2007, que origina-se da fusão de três secretarias de estado: da Família e Assistência Social (SEFAS), de Direitos Humanos (SEDH) e de Justiça e Defesa do Consumidor (SEJCON), sendo sua estrutura composta por 06 Subsecretarias, 16 Superintendências, 11 Conselhos vinculados, duas Fundações, assessorias e ouvidoria;

- que em levantamento recente foi identificada a existência de mais de 90 ações de diferentes escopos e escalas sendo executadas no âmbito desta Secretaria, além de uma série de iniciativas e ações pontuais, que elevam substancialmente o escopo de atuação da SEASDH;

- que em recente processo de planejamento estratégico foram identificadas necessidades de construção de mecanismos de integração transversal entre os campos da assistência social e dos direitos humanos, bem como entre as diversas áreas temáticas que compõem a estrutura organizacional da SEASDH;

- a necessidade de recuperação e fortalecimento do papel estatal na formulação, provisão, gestão e regulação dos programas e dos serviços sociais oferecidos à população;

- que está em curso um processo de reestruturação progressiva da SEASDH, de forma a redefinir sua estrutura de funcionamento e adequar sua estrutura de cargos e salários, com o objetivo de dotar a Secretaria de quadros técnicos no montante e no perfil adequados, de promover e fortalecer a integração das ações e sua eficácia; e

- que a contratação de novos técnicos integra o processo de reestruturação da SEASDH, contemplando a transversalidade das ações realizadas pelo órgão e a complexidade de sua estrutura, de forma alinhada aos eixos prioritários de ação estabelecidos pela SEASDH.

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos autorizada a realizar a contratação temporária de profissionais para provimento de 95 (noventa e cinco) cargos, assim distribuídos:

Art. 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos caberá a edição das normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento e seleção, dando-se ampla divulgação de todo o procedimento, observados os princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos, admitida a prorrogação, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, desde que o prazo total seja de 05 (cinco) anos, de acordo com a Lei n° 4.599, de 27 de setembro de 2005.

§ 1º As contratações de que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma da Lei Estadual nº 4.599, de 27 de setembro de 2005.

§ 2º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações.

Art. 4º A carga horária semanal dos profissionais será de 40 (quarenta) horas, ao passo que para Assistente Social, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional será de 30 (trinta) horas.

Art. 5º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto será:

I - para o Nível Superior I de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - para o Nível Superior II de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III - para o Nível Superior III de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV - para o Nível Médio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

Parágrafo único. O disposto nos incisos deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 6º Aos contratados, objeto do presente Decreto, são assegurados:

I - licença maternidade:

II - licença paternidade;

III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. Será vedada a contratação de pessoal de que trata o presente decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nela devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.

Art. 9º O processo de recrutamento, seleção e convocação para contratação temporária do pessoal de que trata o presente decreto ficará a cargo da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 10 Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos que poderá subdelegá-la, para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária semanal, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 11 de novembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL