Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.304/2011

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.304, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- a autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008; e

- a necessidade de adequar a disciplina do parcelamento aos devedores pessoas físicas, de modo a viabilizar a regularização de seus débitos perante a Fazenda Estadual.

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 1º do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Quando o valor do débito for superior a 100.000 (cem mil) UFIR - RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado."

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoa física, esta poderá parcelar o débito conforme a seguinte gradação, observadas as disposições dos parágrafos anteriores:

I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

II - até 48 (quarenta e oito) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

III - até 36 (trinta e seis) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;

IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

V - até 18 (dezoito) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

VI - até 12 (doze) parcelas para créditos inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ."

Art. 3º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência do presente Decreto, fica facultado ao contribuinte pessoa física requerer a conversão de parcelamento em curso para as condições previstas pelo parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, desde que todas as parcelas estejam pagas até a data do requerimento.

§ 2º Caso exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, o saldo remanescente do parcelamento em curso será apurado conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão, sendo considerado para a fixação do novo número de parcelas o valor deste saldo remanescente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL