Decreto nº 43.305/2011
ALTERA O DECRETO Nº 42.533, DE 24 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL SESDEC, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS PCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.305 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
ALTERA O DECRETO Nº 42.533 , DE 24 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL SESDEC, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS PCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta dos Processos nº s. E-08/650144/2011 e E-08/650672/2010,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 42.533 , de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação serão cumpridos durante um semestre e consistirão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional nãopresenciais, cujos programas, básico e específico e cronograma serão definidos por meio de ato próprio do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, e abrangerão as seguintes áreas de interesse:..?
Art. 2º Ficam revogados o inciso III e o
§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 42.533 , de 24 de junho de 2010, renumerando-se os parágrafos seguintes.
Art. 3º Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º do Decreto nº 42.533 , de 24 de junho de 2010, renumerados para §§ 2º, 3º e 4º respectivamente, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
§ 2º Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão do servidor do PCA, desde que seja cumprido o ciclo semestral de aperfeiçoamento e avaliação.
§ 3º O afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, mesmo que de interesse para a Administração, que implique em afastamento da unidade da SESDEC em que estiver lotado e em exercício, por período inferior a 20 (vinte) dias não dispensa o servidor de o ciclo semestral de aperfeiçoamento e avaliação.
§ 4º O afastamento previsto nas alíneas "e? do inciso II deste artigo, atendidos os requisitos previstos em Resolução do Secretário da pasta, não importará na suspensão do PCA desde que o referido licenciamento não supere o período total de 15 dias por ciclo.?
. .
Art. 4º Ao artigo 7º do Decreto nº 42.533 , de 24 de junho de 2010, serão acrescidos os
§ 3º e
§ 4º, vigorando com a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
§ 3º Deixará de perceber a GTPPC por 03 (três) meses o servidor que não obtiver aproveitamento suficiente na avaliação ao final de cada ciclo semestral de aperfeiçoamento.
§ 4º Os critérios de avaliação citados no parágrafo anterior, bem como os de retorno da percepção da GPTTC, serão estabelecidos em Resolução do Secretário da pasta.?
Art. 5º O
§ 2º do artigo 8º do Decreto nº 42.533 , de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - (...)
§ 2º A suspensão do servidor do respectivo programa implicará imediata e automática cessação do pagamento da GTPPC e perdurará até que cessem os motivos que lhe deram ensejo, ressalvada a hipótese de afastamento que não supere 15 dias por ciclo, prevista no
§ 4º, do artigo 6º?
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 01 de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL