Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.315/2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO DO COMPLEXO INDUSTRIAL DAS CIÊNCIAS DA VIDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.315, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO DO COMPLEXO INDUSTRIAL DAS CIÊNCIAS DA VIDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, no Decreto Estadual nº 42.302 , de 12 de fevereiro de 2010, o que consta do Processo nº E-11/597/2011, CONSIDERANDO: - que, no âmbito do Ministério da Saúde, por meio de Decreto Presidencial, de 12 de maio de 2008, foi instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, com vistas a promover medidas e ações concretas para a criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde; e - que o Decreto Estadual nº 42.302 , de 12 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Executivo do Complexo Industrial das Ciências da Vida do Estado do Rio de Janeiro - GECIV-RJ, com a finalidade de elaborar, desenvolver, propor e implantar políticas estaduais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em ciências da vida, bem como propor outras medidas complementares.

Art. 2º Compete ao GECIV-RJ: I - elaborar, desenvolver, propor e implantar políticas estaduais e promover a articulação dos órgãos e entidades do Governo Estadual, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial das Ciências da Vida do Estado do Rio de Janeiro; II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte a suas atividades; III - convidar instituições acadêmicas de pesquisa e de ensino, profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para colaborar com suas atividades; IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos; V - implantar uma rede de cooperação entre nichos tecnológicos no Estado, induzidos inclusive pelo uso de áreas públicas estaduais, que abriguem unidades produtivas inovadoras, rede essa a ser denominada de Complexo Tecnológico da Vida.

Parágrafo único. Para o integral cumprimento de suas atribuições, o GECIV-RJ celebrará convênios, acordos de cooperação, protocolos de intenções e outros ajustes, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (Redação acrescida pelo Decreto nº 43984 /2012)

Art. 3º As diretrizes que forem consideradas prioritárias pelo GECIV-RJ focarão: I - o incentivo à produção e à inovação das ciências da vida no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo; II - a garantia e apoio à qualidade da produção, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária; III - o desenvolvimento de incentivos financeiros e fiscais seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em ciências da vida; IV - o estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde e dos órgãos estaduais e públicos localizados no Estado do Rio de Janeiro para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no Complexo Industrial das Ciências da Vida; V - o estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e à competitividade da produção local; VI - a simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvam a produção e a inovação em ciências da vida.

Art. 4º O GECIV-RJ será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

Art. 4º O GEVIC-RJ será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 43984 /2012) I - Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, - INVESTE RIO, que o coordenará; I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 43984 /2012) II - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN; III - Instituto Vital Brazil S/A - IVB; IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO; V - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ; VI - Fundação BIO-RIO; VII - Rede de Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro - REDETEC; VIII - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde. IX - Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTE RIO (Redação acrescida pelo Decreto nº 43984 /2012) IX - Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGE RIO (Redação dada pelo Decreto nº 44030 /2013) X - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (Redação acrescida pelo Decreto nº 44030 /2013)

Parágrafo único. O GECIV-RJ será secretariado e assessorado por uma Secretaria Executiva, constituída no âmbito da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - INVESTE RIO.

Parágrafo único. O GECIV-RJ será secretariado e assessorado por uma Secretaria Executiva, constituída no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT ou de suas vinculadas (Redação dada pelo Decreto nº 43984 /2012)

Art. 5º A participação no GECIV-RJ será considerada função relevante não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2011. SÉRGIO CABRAL