Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.316/2011

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ENCARGOS EM AÇÕES FORMATIVAS E DEMAIS ATIVIDADES DE ENSINO DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.316, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 45172 /2015) DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ENCARGOS EM AÇÕES FORMATIVAS E DEMAIS ATIVIDADES DE ENSINO DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/0008/0002/2011; CONSIDERANDO: - a realização de ações formativas para os profissionais de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro (Polícia Civil PCERJ e Polícia Militar PMERJ) objetivando a atualização, o aperfeiçoamento, o nivelamento e a formação profissional; - a necessidade de legitimar a retribuição aos que exercitam ou venham a exercitar o magistério nas ações formativas nas modalidades presencial e a distância, bem como nas demais atividades de ensino instituídas pela Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG) e pelas Instituições de Ensino de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro; e, - que a escolha para atuar nas atividades de docência, em geral, recai em sua maioria sobre os próprios servidores das Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, em razão da especialidade exigida, da especificidade dos conteúdos programáticos e da experiência profissional na área, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto estabelece normas para o exercício de encargos das atividades de ensino desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro SESEG e pelas Instituições de Ensino de Segurança Pública do Estado.

TÍTULO II DO MAGISTÉRIO E DA INSTRUTORIA

Art. 2º Considera-se magistério e instrutoria, para efeito deste Decreto, todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino promovido pelas Instituições de Ensino das Polícias (IEP) e pela Subsecretaria de Ensino e Programas de Prevenção (SSEPP), exercidas por servidores das instituições de segurança pública e outras instituições públicas, por funcionários de instituições privadas e por terceiros contratados, nas modalidades, presencial e a distância.

Art. 3º O magistério e a instrutoria referentes aos cursos promovidos pelas Instituições de Ensino das Polícias (PMERJ e PCERJ) são exercidos por professores e instrutores, na modalidade presencial, ou tutores na modalidade à distância, previamente selecionados e designados pelas instâncias competentes.

§ 1º Considera-se: I - PROFESSOR - pessoa não pertencente ao quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública ou servidor inativo/aposentado, contratados para o exercício eventual do magistério das ações formativas, na modalidade presencial, promovidas pelas Instituições de Ensino Policial do Estado do Rio de Janeiro; II - INSTRUTOR - servidor ativo, estável, do quadro de pessoal permanente da PCERJ ou da PMERJ, no exercício eventual de atividade de ensino ou pesquisa, na modalidade presencial; III - COORDENADOR DE CURSO - o servidor ativo do quadro de pessoal da PCERJ ou da, PMERJ ou Profissional não pertencente ao quadro, ativo ou inativo/aposentado, com atribuições de coordenar as atividades didáticas, pedagógicas e disciplinares dos cursos instituídos pela Subsecretaria de Ensino e Programas de Prevenção (SSEPP) e Instituições de Ensino das Polícias (IEP); IV - AUXILIAR DE COORDENAÇÃO - o servidor do quadro de pessoal da PCERJ ou da PMERJ, ou profissional não pertencente ao quadro, ativo ou inativo/aposentado, designado para auxiliar o Coordenador de Curso nas atividades administrativas, didáticas, pedagógicas e disciplinares, sempre que houver mais de uma turma simultânea; V - SUPERVISOR DE CURSO - o servidor do quadro de pessoal da PCERJ ou da PMERJ, ou profissional não pertencente ao quadro, ativo ou inativo/aposentado, com atribuições de supervisionar as atividades didáticas, pedagógicas, de apoio e disciplinares relativas aos cursos; VI - MONITOR - o servidor do quadro de pessoal da PCERJ ou da PMERJ, ou profissional não pertencente ao quadro, com vistas a auxiliar o Professor/Instrutor nas aulas práticas em que as técnicas de ensino exijam a presença de um ou mais auxiliares nas atividades propostas; VII - SUPORTE - o servidor, ativo estável ou inativo/aposentado do quadro permanente da Polícia Civil, designado para orientar e/ou atualizar conhecimentos operacionais previamente adquiridos, nos locais de aplicação; VIII - CONTEUDISTA e REVISOR DE CONTEÚDO - o servidor do quadro de pessoal da PMERJ ou da PCERJ, ou profissional não pertencente ao quadro, ativo ou inativo/aposentado, designado para elaborar/ revisar conteúdo de cursos, conforme demanda da SESEG e instituições; IX - TUTOR - o servidor, ativo ou inativo/aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública e contratados, responsáveis por promover e facilitar os processos de interação no ambiente virtual de aprendizagem para o desenvolvimento das ações formativas, na modalidade a distância, promovida pelas Instituições de Segurança Pública;

§ 2º Eventualmente, poderão ser convidadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas CONFERENCISTAS ou PALESTRANTES, para proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesse geral e setorial da instituição, que perceberão o valor estipulado na tabela anexa ao presente Decreto, até o limite máximo de 04 (quatro) horas trabalhadas por palestra ou conferência.

§ 3º Nas disciplinas que exijam acompanhamento, controle, observação e vigilância, será permitida a presença de 02 (dois) ou mais Professores/Instrutores.

§ 4º Será vedada a percepção simultânea do encargo para os profissionais que realizarem mais de uma atividade mencionada no

§ 1º deste artigo.

§ 5º A utilização de servidores ativos do quadro de pessoal das Instituições de Ensino Policial terá por diretrizes: I - tornar o servidor público agente da sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos de Segurança Pública; II - priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos de Segurança Pública; III - capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos de Segurança Pública, de acordo com o levantamento das suas necessidades de treinamento.

TÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES

Art. 4º A Gratificação por Desempenho de Ações Formativas e Atividade de Ensino (GDAFAE) será a vantagem pecuniária conferida ao servidor ativo do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, devidamente habilitado a atuar em quaisquer das funções especificadas no art. 3º,

§ 1º, deste Decreto, e cuja participação seja essencial aos objetivos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização ou congêneres realizados em âmbito dessas Instituições.

Parágrafo único. A GDAFAE será paga em razão do quantitativo de horas/aulas realizadas pelo servidor, de acordo com as demais disposições deste Decreto e sua regulamentação.

Art. 5º Consideram-se retribuições, para efeito deste Decreto, os valores pagos aos profissionais não pertencentes aos quadros das Instituições de Segurança Pública e servidores inativos, e que exerçam atividades de ensino instituídas pela Subsecretaria de Ensino e Programas de Prevenção (SSEPP) e pelas Instituições de Ensino das Polícias (IEP).

Parágrafo único. As retribuições mencionadas no caput deste artigo serão pagas em razão do quantitativo de horas/aulas realizadas pelo profissional, e de acordo com as demais disposições deste Decreto e sua regulamentação.

Art. 6º O Professor, o Instrutor, o Conferencista e o Palestrante farão jus à percepção de hora-aula, na modalidade presencial mediante apresentação de cópia dos diplomas (frente e verso) da conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, percebendo, respectivamente, 80%, 100%, 110%, 120%, 130% do valor fixado no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. A hora-aula compreenderá 50 (cinquenta) minutos de trabalho docente, com intervalos estabelecidos no planejamento de cada curso.

Art. 7º O Coordenador de Curso, o Auxiliar de Coordenação e o Supervisor perceberão 01 (uma) hora/aula por dia útil de realização do curso, com a participação presencial comprovada, com base nos valores previstos na tabela anexa a este Decreto.

Art. 8º O Suporte perceberá durante o período de realização do curso 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula paga ao Professor/Instrutor.

Art. 9º O Monitor perceberá durante o período de realização do curso 30% (trinta por cento) do valor da hora-aula paga ao Professor/Instrutor.

Parágrafo único. Fica assegurado ao suporte pagamento de diárias referente ao deslocamento, hospedagem e alimentação nos termos do Decreto-Lei nº 218 , de 18 de julho de 1975 e de seu regulamento aprovado pelo Decreto 3.044 , de 22 de janeiro de 1980.

Art. 10. As atividades referentes aos cursos realizados a distância serão pagas com base nos valores previstos na tabela anexa a este Decreto.

Parágrafo único. Os tutores perceberão o valor de horas-aula correspondente a 50% (cinquenta por cento) da carga-horária pré-estabelecida para o curso/disciplina.

Art. 11. Fica estabelecido que a gratificação e a retribuição das atividades elencadas no art. 3º,

§ 1º, deste Decreto, não poderá ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas-aula de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelas instâncias competentes da SESEG

Art. 12. As retribuições e gratificações previstas neste Decreto não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e sobre elas não incidirá nenhuma outra vantagem.

TÍTULO IV DOS PLANOS DE ENSINO

Art. 13. O Planejamento de cursos presenciais deverá ser anual, sendo que a entrega da estimativa de custos deverá ocorrer até o mês de junho do ano anterior à realização dos mesmos à SESEG para análise e aprovação.

Parágrafo único. As demandas emergenciais, não inseridas no planejamento das IEPs, serão tratadas isoladamente e submetidas à análise e deliberação da SSEPP.

Art. 14. Na modalidade presencial o corpo docente a ser selecionado pelas IEPs deverá apresentar proposta dos Planos de Ensino necessários ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, de acordo com as diretrizes instituídas pela SESEG.

Art. 15. Os Planos de Ensino desenvolvidos deverão abranger o conteúdo programático das disciplinas, dividido em unidades didáticas com os respectivos objetivos educacionais, cargas horárias, metodologia e avaliação.

Art. 16. O Plano de Ensino deverá ser homologado pela Chefia da PCERJ e pelo Comando da PMERJ, validado pela SSEPPE e publicado nos respectivos Boletins Internos.

TÍTULO V DO CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES

Art. 17. A SESEG instituirá um Banco de Talentos com o objetivo de constituir um cadastro de profissionais para desenvolverem atividades pedagógicas promovidas pela Secretaria e Instituições de Segurança Pública do Estado.

§ 1º O cadastro dos currículos será voluntário, possibilitando a identificação dos profissionais com formação e/ou interesse profissional nas ações formativas na área da Segurança.

§ 2º O Banco de Talentos será gerido e administrado pela SESEG e hospedado na Subsecretaria de Modernização Tecnológica.

§ 3º Será realizado um chamamento público para o cadastro dos currículos dos profissionais interessados.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Constituem dentre outras, atribuições dos professores/instrutores: I - elaborar os Planos de Aula; II - preparar o material didático; III - estudar e pesquisar a respectiva disciplina; IV - reunir-se com as equipes pedagógicas das IEP visando a padronização e o aperfeiçoamento do ensino; V - realizar acompanhamento e monitoramento pedagógico. VI - formular, aplicar e corrigir as provas e avaliações.

Art. 19. O exercício de qualquer atividade de ensino promovida pelas Instituições de Ensino de Segurança Pública será antecedido de análise e seleção de currículo a partir de critérios técnicos.

Art. 20. A participação em qualquer atividade de ensino será comprovada mediante assinatura de lista de presença a ser controlada pelo Coordenador, nos casos de cursos presenciais.

Art. 21. Na modalidade a distância, o tutor selecionado será designado mediante boletim interno das instituições de segurança pública, devendo aceitar as diretrizes e orientações previamente instituídas.

Parágrafo único. A participação do tutor nas atividades à distância será comprovada mediante o acompanhamento da interatividade (Chat, fórum e e-mails) e a avaliação da Coordenação do Curso.

Art. 22. O Diretor da Academia da Polícia Civil e o Diretor de Ensino da Polícia Militar deverão apresentar às instâncias competentes da Subsecretaria de Ensino e Programas de Prevenção (SSEPP), no prazo máximo de 10 (dez) dias do mês subsequente, a planilha para a descentralização de recursos referentes a suas demandas de Cursos para prover o pagamento de hora-aula bem como os demais documentos pertinentes.

Art. 23. No interesse e conveniência da IEP, com aquiescência da SESEG, poderá a qualquer tempo, dispensar ou substituir do exercício de suas atividades quaisquer integrantes mencionados no art. 3º,

§ 1º, deste Decreto, desde que plenamente justificados, passando a convocar o próximo colocado na análise da Comissão de Credenciamento.

Art. 24. A tabela anexa deste Decreto poderá ser alterada mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança ao Governador do Estado, sempre que houver necessidade de atualização daqueles valores.

Art. 25. As demais regras relativas às atividades de ensino serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Segurança.

Parágrafo único. O Diretor da Academia da Polícia Civil e o Diretor de Ensino da Polícia Militar poderão editar atos próprios com vistas a organização e funcionamento dos cursos.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Secretário de Estado de Segurança editar os atos próprios, à sua plena regulamentação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2011 SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO DECRETO Nº 43 .316/2011 TABELA