Decreto nº 43.332/2011
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.332 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogado pelo Decreto nº 43463 /2012) DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/10847/2011; CONSIDERANDO: - o disposto no art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 76 da Lei Federal nº 4.320 /64 e no art. 202 da Lei Estadual nº 287 /79, - o disposto no
Capítulo IX da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, no que se refere à transparência, ao controle e à fiscalização dos recursos manejados pela Administração Pública, - a necessidade de fortalecimento do Sistema de Controle Interno, por meio de aprimoramento dos instrumentos de accountability, princípio este correlato a todos os demais princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e - finalmente, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC T 16, que estabelece referenciais para o controle interno como suporte do sistema de informação contábil, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade às informações da contabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos do setor público, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, cuja gestão compete à Secretaria de Estado de Fazenda, é composto por dois subsistemas: Subsistema de Auditoria e Subsistema de Contabilidade e tem suas finalidades, atividades, organização e competências estabelecidas neste Decreto. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades: I - assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração e aplicação dos recursos públicos; II - auxiliar a Administração no sentido de evitar erros, fraudes, abusos, malversação, desvios, perdas e desperdícios; III - garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; IV - identificar erros, fraudes, desvios, malversação e seus agentes; V - salvaguardar o patrimônio público; VI - gerar informações sobre a gestão pública, de modo a orientar a tomada de decisões.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa: I - assegurar o exercício da administração superior da Administração Pública Estadual, a cargo do Governador do Estado; II - auxiliar no aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas; III - garantir a transparência e a integridade dos atos praticados na Administração Pública. IV - assessorar os órgãos responsáveis pela gestão governamental; V - assessorar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 122 da Constituição Estadual. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, as práticas contábeis, a auditoria e a fiscalização.
§ 1º As práticas contábeis visam ao registro, à evidenciação, à avaliação e ao controle das transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais na gestão do patrimônio público.
§ 2º A auditoria visa avaliar a gestão pública, pelos processos, registros e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por órgãos e entidades de direito público e privado.
§ 3º A fiscalização visa comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo: I - a Auditoria-Geral do Estado (AGE), como órgão central do Subsistema de Auditoria; II - a Contadoria-Geral do Estado (CGE), como órgão central do Subsistema Contabilidade; III - as unidades setoriais de Auditoria da Administração Pública Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias de Auditoria Interna COSEAs ou equivalentes; IV - as unidades setoriais de Contabilidade da Administração Pública Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias de Contabilidade - COSECs ou equivalentes.
§ 1º Ficam as unidades de Auditoria da Administração Direta subordinadas hierárquica e tecnicamente a Auditoria-Geral do Estado em matéria de auditoria e fiscalização.
§ 2º Ficam as unidades de Contabilidade da Administração Direta subordinadas hierárquica e tecnicamente à Contadoria-Geral do Estado em matéria de contabilidade.
§ 3º As Entidades da Administração Indireta terão em sua estrutura uma unidade de contabilidade e uma unidade de auditoria, ambas vinculadas diretamente, e subordinadas técnica e normativamente, ao titular do respectivo Subsistema, para exercerem as suas atribuições e competências.
Art. 6º Ficam transferidas para a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda as unidades de Auditoria da Administração Direta.
Art. 7º Ficam transferidas para a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda as unidades de Contabilidade da Administração Direta.
Art. 8º As transferências das unidades administrativas referidas nos artigos 6º e 7º e, na ausência dessas, os cargos que compõem as atividades inerentes ao exercício do Sistema de Auditoria, deste Decreto compreendem: I - os cargos em comissão relacionados no Anexo II deste Decreto; II - os ocupantes dos cargos de que tratam o Inciso I relacionados no Anexo II; III - o saldo das dotações orçamentárias referentes à pessoal, gratificação de encargos especiais de seus ocupantes, custeio e investimento.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG autorizada a proceder com os remanejamentos orçamentários necessários às transferências das unidades referidas nos artigos 6º e 7º
§ 2º Enquanto as transferências a que se refere o caput não forem efetuadas, ficam os órgãos da Administração Direta responsáveis pela continuidade do apoio material e logístico dessas unidades.
§ 3º Para a composição do Sistema de Controle Interno, outros cargos comissionados poderão ser remanejados para os órgãos centrais dos Subsistemas de Auditoria e de Contabilidade.
Art. 9º As COSECs de que trata o art. 7º integrarão a estrutura da Contadoria-Geral do Estado, às quais caberão a execução das atividades contábeis dos órgãos da Administração Direta Estadual, sendo responsável, também, pela execução das atividades contábeis dos fundos especiais vinculados ou integrantes do órgão de sua atuação.
Art. 10. As COSEAs de que trata o art. 8º integrarão a estrutura da Auditoria-Geral do Estado, às quais caberão as atividades relativas à auditoria e fiscalização dos órgãos da Administração Direta estadual, sendo responsável, também, pela execução das atividades de auditoria dos fundos especiais vinculados ou integrantes do órgão de sua atuação.
Art. 11. Para a execução das atividades referidas nos arts. 9º e 10 deste Decreto, os órgãos da Administração Direta alocarão recursos materiais e humanos para o desempenho das Coordenadorias Setoriais de Auditoria e de Contabilidade Analítica, quando necessários.
Parágrafo único. A estrutura de cargos comissionados das COSEAs e das COSECs será de acordo com o Anexo I deste Decreto, podendo o Secretário de Estado de Fazenda alterá-la por intermédio de ato próprio.
Art. 12. A Administração Indireta deverá dispor de estrutura física recursos humanos e suprimentos necessários para o desempenho satisfatório de suas unidades de contabilidade e de controle interno, observado padrão mínimo definido pelo órgão central de cada subsistema.
Art. 13. Os cargos em comissão dos responsáveis pelas COSEAs e pelas COSECs, da Administração Direta, ou equivalente, na Administração Indireta, serão providos, prioritariamente, por integrantes da carreira de Analista de Controle Interno, sendo indicados pelo responsável da Auditoria-Geral do Estado e da Contadoria-Geral do Estado, respectivamente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de provimento dos cargos por servidores da carreira de Analista de Controle Interno, os titulares da Administração Indireta poderão indicar os seus ocupantes, ficando a sua nomeação condicionada à não objeção do Auditor-Geral do Estado ou do Contador-Geral do Estado mediante avaliação curricular. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete à Auditoria-Geral do Estado: I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, elaborando e submetendo, ao Secretário de Estado de Fazenda, normas sobre matéria de sua competência e zelar por sua observância; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; III - desenvolver o Subsistema de Auditoria do Poder Executivo do Estado; IV - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas unidades setoriais de Auditoria na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado; V - supervisionar e assessorar as unidades setoriais de Auditoria; VI - aprovar a Programação Anual de Auditoria a ser executada pelas Coordenadorias setoriais ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado; VII - zelar pelo cumprimento da Programação Anual de Auditoria; VIII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais de Auditoria, bem como pelas Auditorias Independentes; IX - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado; X - fiscalizar a atividade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado responsáveis pela realização da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro público; XI - examinar as Prestações e as Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das Coordenadorias setoriais ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado; XII - examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correção e regularidade contábil, a oportunidade e economicidade do custo ou da despesa; XIII - realizar Auditorias Especiais nos órgãos do Poder Executivo Estadual quando se fizerem necessárias; XIV - emitir relatório sobre as contas consolidadas do Governo do Estado do Rio de Janeiro; XV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - auditar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos; XVII - opinar, previamente, acerca das contratações de Auditoria Independente pelos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado; XVIII - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem à solicitação de abertura de créditos adicionais, nos casos previstos em legislação específica; XIX - desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e à auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados; XX - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; XXI - propor novas tecnologias no campo de auditoria; XXII - promover a articulação com os Sistemas de Auditoria dos demais poderes deste e dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XXIII - realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; XXIV - auditar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes; XXV - avaliar a veracidade dos fatos registrados pela contabilidade e as demonstrações contábeis; XXVI - extrair e tratar dados dos sistemas estruturantes da Administração Pública estadual objetivando construir informações de interesse da auditoria e do controle interno; XXVII - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica que lhes são expressamente formuladas; XXVIII - propor a realização de treinamentos relativos à Auditoria e ao Sistema de Controle Interno; XXIX - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno; XXX - criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do Sistema, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação nas áreas de auditoria e de controle interno; XXXI - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
Parágrafo único. Até o dia 20 de dezembro de cada ano o Auditor Geral do Estado deverá apresentar ao Secretário Estadual de Fazenda o plano de auditoria para o ano seguinte e, até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente, o relatório com as prestações de contas das atividades da realizadas pela Auditoria Geral do Estado.
Art. 15. Compete à Contadoria-Geral do Estado: I - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis e atividades relacionadas ao controle interno que promovam o registro dos atos e fatos da administração pública nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, orientando tecnicamente os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade, supervisionando-lhes as atividades, para a padronização, racionalização e controle das ações; II - promover a programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados; III - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas único e a tabela de eventos a serem utilizados pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social; IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros; V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado; VI - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do Governador do Estado prevista no inciso VIII do art. 145 da Constituição do Estado; VII - elaborar, analisar e dar publicidade aos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; VIII - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo; IX - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis; X - emitir pareceres e notas sobre assuntos de natureza técnica afetos à área contábil; XI - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão; XII - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; XIII - propor orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas; XIV - propor a realização de treinamentos relativos à Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno; XV - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema Contabilidade; XVI - criar e manter atualizado um banco de informações que contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas de interesse do Sistema de Contabilidade, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área de controle interno; XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas; XVIII - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas da Administração Direta e Indireta objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública; XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse da Administração Pública; XX - propor normas de natureza contábil voltadas a auxiliar o alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado; XXI - propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM-RJ ou outro sistema que o substitua; XXII - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais; XXIII - propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Informações Gerenciais SIG ou outro sistema que o substitua no que lhe disser respeito; XXIV - prestar orientação e apoio técnico aos órgãos de contabilidade dos demais poderes; XXV - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
Art. 16. Compete às COSEAs ou órgãos equivalentes da Administração Pública Indireta: I - realizar o exame das Prestações e Tomadas de Contas que forem instauradas no âmbito do respectivo órgão ou entidade de sua atuação para encaminhamento e eventual certificação; II - encaminhar ao órgão central do Subsistema de Auditoria a Programação Anual de Auditoria e os relatórios quadrimestrais que deverão ser conclusivos quanto aos trabalhos realizados, onde deverão ser mencionadas, caso ocorram, as falhas encontradas, as recomendações feitas visando corrigir os fatos apontados, bem como as ações já implementadas, mediante normas da AGE; III - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como na aplicação de subvenções e nos contratos e convênios, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e efetividade, em seus respectivos órgãos; IV - avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelo órgão central de controle interno e pelo controle externo; V - elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestações e/ou Tomadas de Contas, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade de atuação, mediante normas do órgão central do Subsistema de Auditoria; VI - emitir Parecer a ser juntado nas Prestações de Contas acerca da execução de créditos orçamentários descentralizados interna e externamente; VII - acompanhar as ações do controle externo quando das Inspeções e solicitações do Tribunal de Contas do Estado em seus respectivos órgãos; VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; XIX - orientar os responsáveis por contratos e convênios sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas que forem instauradas no âmbito de seus respectivos órgãos; X - executar, quando requerida, perícias em processos judiciais e extrajudiciais no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, quando for o caso; XI - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo das unidades administrativas dos órgãos e entidades; XII - instaurar as competentes Tomadas de Contas, quando determinadas pelo órgão central do Subsistema de Auditoria, ou pela autoridade competente, na forma da Deliberação 198 do TCE/RJ; XIII - instaurar as competentes tomadas de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao Erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou faça de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente; XIV - assessorar o gestor do órgão ou entidade a que a unidade for parte integrante, nos assuntos de competência da atividade de auditoria e do Subsistema de Auditoria; e XV - desempenhar outras atribuições de sua competência previstas nas normas e regimentos internos dos órgãos e entidades de sua atuação, aquelas determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda pelo órgão central do Subsistema de Auditoria ou do Sistema de Auditoria.
Art. 17. Compete às COSECs da Administração Direta e órgãos equivalentes da Administração Pública Indireta: I - realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio das entidades do setor público, respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas; II - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis; III - manter os registros contábeis atualizados de forma a permitir a análise e o acompanhamento pelo órgão central de contabilidade do Estado e os órgãos de controle interno e externo; IV - orientar os usuários dos órgãos/entidades quanto à correta utilização do Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM, e do Sistema de Informações Gerenciais - SIG; V - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais; VI - elaborar o processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade de sua atuação e dos Fundos vinculados a ele vinculados; VII - verificar a paridade entre os saldos apresentados nos processos de prestação de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e pelo almoxarifado e os registros contábeis, conforme a Deliberação TCE nº 198/96; VIII - orientar a aplicação e a apresentação das prestações de contas dos adiantamentos; IX - organizar e analisar, segundo as normas gerais de contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Públicas e de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela Contadoria-Geral do Estado, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras; X - providenciar os registros contábeis após instauração do processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao Erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou o faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente; XI - propor impugnação, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria no âmbito do órgão/entidade, fazendo comunicação imediata à Contadoria-Geral do Estado, sem prejuízo da instauração da competente tomada de contas; XII - certificar a regularidade da liquidação da despesa; XIII - realizar o registro contábil da liquidação da despesa no sistema eletrônico de contabilidade; XIV - promover análise e acompanhamento das contas analíticas garantindo seu registro com individualização do devedor ou do credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do vencimento; XV - observar as instruções baixadas pela Contadoria-Geral do Estado quanto à aplicação do Plano de Contas Único, Tabela de Eventos, rotinas contábeis e os Manuais de Procedimentos; XVI - manter controle de formalização, de guarda, de manutenção ou de destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial; XVII - analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual; XVIII - apoiar os gestores do órgão ou entidade de sua atuação, nos assuntos tributários e nas inspeções dos agentes fiscalizadores; XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência previstas nas normas e regimentos internos dos órgãos e entidades de sua atuação, aquelas determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda pelo órgão central do Subsistema de Auditoria ou do Sistema de Contabilidade.
Art. 18. Os servidores incumbidos no desempenho do controle interno responderão, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo ou descumprimento de normas e legislação vinculadas as suas atribuições. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS
Art. 19. Estão sujeitos ao Controle Interno: I - o gestor de dinheiro público e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e pago despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda; II - os servidores do Estado ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda Pública ou pelos quais ela responda; III - os dirigentes dos órgãos e entidades que integram a estrutura do Poder Executivo Estadual; IV - as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado.
Art. 20. A sujeição de que trata o artigo anterior processar-se-á nas modalidades de: I - Prestação de Contas; II - Tomada de Contas; III - Acompanhamento, auditoria e fiscalização.
Art. 21. Prestação de Contas é o procedimento pelo qual, por iniciativa pessoal, pessoa física, órgão ou entidade, por final de exercício ou gestão, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho.
Art. 22. Haverá Prestação de Contas: I - dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos responsáveis por adiantamentos; III - dos beneficiários de convênios, subvenções e auxílios à conta do orçamento do Estado; IV - de todos quantos tiverem, formalmente expressa, a obrigação de comprovar, por iniciativa pessoal, o cumprimento dos encargos em causa nos atos pelos quais assumam responsabilidade por uso, emprego, guarda ou movimentação de bens, numerário e valores; V - dos responsáveis pela execução de contratos formais decorrentes de licitação pública na modalidade de concorrência, ou de sua dispensa.
Art. 23. Tomada de Contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao Erário, devidamente quantificado.
Art. 24. Haverá Tomada de Contas: I - dos responsáveis sujeitos à Prestação de Contas que não a cumprirem nos prazos e condições fixados em lei, regulamento ou instrução; II - das impugnações de despesas feitas pelo regime de adiantamento, de execução de convênios e contratos formais; III - quando se apurar extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou pelos quais este responda; IV - nos casos de desfalque, desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte dano ao Erário; V - em outros casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 25. O acompanhamento, a auditoria e a fiscalização constituem a verificação da fiel observância da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 26. As Prestações e as Tomadas de Contas serão encaminhadas para o Tribunal de Contas pelos respectivos Secretários de Estado.
Parágrafo único. Na Administração Indireta, as prestações e tomada de contas serão encaminhadas pelos Secretários de Estado a que as entidades estiverem vinculadas.
Art. 27. Os substitutos eventuais ou automáticos de quaisquer responsáveis passarão a figurar na Prestação e na Tomada de contas dos responsáveis, quando assumirem as funções destes e serão incluídos com os mesmos elementos de informação exigidos dos responsáveis.
Art. 28. A Auditoria-Geral do Estado, por meio de ato específico, disporá acerca dos documentos que deverão compor os processos de Prestação e de Tomada de Contas, inclusive prazo de encaminhamento.
Art. 29. A Auditoria-Geral do Estado emitirá o Certificado de Auditoria, para as prestações e tomadas de contas, até 80 (oitenta) dias contados da entrada do processo em seu protocolo, encaminhando-o ao Secretário competente para remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30. Os processos de Prestação de Contas por final de exercício serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, instruídos com os documentos solicitados pelos órgãos de controle interno e externo, acompanhados do Certificado da Auditoria-Geral do Estado e relatório específico.
§ 1º O Certificado de Auditoria será de responsabilidade das COSEAs ou equivalentes, no âmbito de sua atuação, ou pelas Coordenações de Auditoria do órgão central do Subsistema de Auditoria e serão subscritos pelo Auditor Geral do Estado.
§ 2º O exame pela Auditoria-Geral do Estado poderá, a critério desta, ser dispensado na hipótese de as prestações de contas estarem acompanhadas de relatório e parecer de Auditor independente, não se eximindo a mesma Auditoria Geral da emissão do respectivo Certificado de Auditoria;
Art. 31. O Certificado de Auditoria emitido pela Auditoria-Geral do Estado será classificado como Regular, Regular com Ressalva ou Irregular, sendo: I - Regular - quando os exames realizados possibilitarem formar opinião de que as demonstrações contábeis representam adequadamente a posição real existente e de que as gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional foram executadas em conformidade com as normas legais; II - Regular com Ressalva - quando os exames realizados apontarem falha, omissão ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas legais e dos princípios pertinentes à matéria, nas escriturações e nos procedimentos de controle interno mantidos pelo órgão ou entidade, mas que não comprometam o sistema sob análise e a atuação dos gestores; III - Irregular - quando os exames realizados demonstrarem a existência de impropriedades, que comprometam, substancialmente, o sistema sob análise e a atuação dos gestores, sobretudo na hipótese de ter ocorrido dano ao Erário estadual.
Parágrafo único. Quando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite o auditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis e/ou atos das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e complexas incertezas que afetem as demonstrações e gestões, as contas examinadas serão consideradas irregulares podendo ser os gestores penalizados, na forma da legislação.
Art. 32. Nenhum processo, documento, livro, registro, esclarecimento ou informação poderá ser sonegado ao controle interno, sob qualquer pretexto.
§ 1º Em caso de sonegação, o órgão de controle interno assinará prazo para a apresentação dos elementos desejados e, não sendo atendido, comunicará o fato ao titular do órgão auditado ou ao seu superior hierárquico, conforme o caso, para as providências cabíveis no âmbito das respectivas competências.
§ 2º A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado pelo órgão central do Subsistema de Auditoria, sujeita aos gestores dos órgãos e das entidades às sanções previstas na legislação aplicável. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Estadual, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, compreendendo: I - instrumentos de controle de desempenho quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente; II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.
Art. 34. Os órgãos centrais que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual disponibilizarão, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Governador do Estado, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 35. O Secretário de Estado de Fazenda expedirá atos complementares e regulamentadores visando à operacionalização deste decreto.
Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.148 , de 28 de abril de 1980 e, especificamente, as disposições contidas nos Decretos nº s. 40.767 , de 14 de maio de 2007, e 41.880 , de 25 de maio de 2009, naquilo que com este colidirem e as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011 SÉRGIO CABRAL
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS SECRETARIAS PARA DEFINIÇÃO DE CARGO E REMUNERAÇÃO PARA A ÁREA DE AUDITORIA AGE e COSEAs CARGOS A SEREM ALOCADOS POR SECRETARIA SECRETARIAS 01 Transportes 01 Ambiente 01 Obras 01 Saúde
02 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca 02 Fazenda 02 Segurança 02 Educação
03 Ciência e Tecnologia 03 Administração Penitenciária 03 Assistência Social e Recursos Humanos
04 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 04 Defesa Civil
05 Turismo 05 Casa Civil
06 Agricultura e Pecuária 06 Cultura
07 Governo 07 Planejamento e Gestão
08 Habitação 08 Esporte e Lazer
09 Trabalho e Renda
10 PGE
CLASSIFICAÇÃO DAS SECRETARIAS PARA DEFINIÇÃO DE CARGO E REMUNERAÇÃO PARA A ÁREA DE CONTABILIDADE CGE E COSECs CARGOS A SEREM ALOCADOS POR SECRETARIA TIPO C TIPO B TIPO A2 TIPO A1
1 Cargo DAS 8 1 Cargo DAS 8 1 Cargo DG 1 Cargo DG
2 Cargos DAS 7 2 Cargos DAS 8 2 Cargos DAS 8
2 Cargos DAS 7 4 Cargos DAS 7
SECRETARIAS 01 Transportes 01 Ambiente 01 Obras 01 Saúde
02 Esporte e Lazer 02 Fazenda 02 Educação
03 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca 03 Administração Penitenciária
04 Ciência e Tecnologia 04 Assistência Social e Direitos Humanos
05 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 05 Defesa Civil
06 Turismo 06 Segurança
07 Agricultura e Pecuária 07 Polícia Civil
08 Governo 08 Polícia Militar
09 Habitação
10 Trabalho e Renda
11 PGE
12 DEGASE
13 Casa Civil
14 Subsecretaria de Comunicação Social
15 Subsecretaria Militar
16 Cultura
17 Planejamento
ANEXO II RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SUBSISTEMA AGE RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SUBSISTEMA CGE 01 Transportes 01 Ambiente 01 Obras 01 Saúde 02 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca 02 Fazenda 02 Segurança 02 Educação 03 Ciência e Tecnologia 03 Administração Penitenciária 03 Assistência Social e Recursos Humanos 04 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 04 Defesa Civil 05 Turismo 05 Casa Civil 06 Agricultura e Pecuária 06 Cultura 07 Governo 07 Planejamento e Gestão 08 Habitação 08 Esporte e Lazer 09 Trabalho e Renda 10 PGE TIPO C TIPO B TIPO A2 TIPO A1 1 Cargo DAS 8 1 Cargo DAS 8 1 Cargo DG 1 Cargo DG 2 Cargos DAS 7 2 Cargos DAS 8 2 Cargos DAS 8 2 Cargos DAS 7 4 Cargos DAS 7 01 Transportes 01 Ambiente 01 Obras 01 Saúde 02 Esporte e Lazer 02 Fazenda 02 Educação 03 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca 03 Administração Penitenciária 04 Ciência e Tecnologia 04 Assistência Social e Direitos Humanos 05 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 05 Defesa Civil 06 Turismo 06 Segurança 07 Agricultura e Pecuária 07 Polícia Civil 08 Governo 08 Polícia Militar 09 Habitação 10 Trabalho e Renda 11 PGE 12 DEGASE 13 Casa Civil 14 Subsecretaria de Comunicação Social 15 Subsecretaria Militar 16 Cultura 17 Planejamento