Decreto nº 43.337/2011
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
DECRETO Nº 43.337 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO
§ 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
- a nova sistemática para liquidação de precatórios, introduzida pela Emenda Constitucional 62, de 09.12.2009; e
- que, nos termos do
§ 8º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, compete ao Poder Executivo indicar a forma de aplicação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos depositados,
DECRETA:
Art. 1º Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 1º do Decreto estadual nº 42.315 , de 25 de fevereiro de 2009, durante o exercício de 2011, forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciais, o Estado do Rio de Janeiro opta, que no exercício de 2011 sejam aplicados 50% (cinquenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II, do
§ 8º, do referido artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL