Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.342/2011

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE MESTRES E GRUPOS DAS CULTURAS POPULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.342, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE MESTRES E GRUPOS DAS CULTURAS POPULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Nº E-18/2050/2011, e CONSIDERANDO:

- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 322, estabelece que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais"; e

- a importância das expressões culturais tradicionais para a manutenção da história popular e de valorização de processos de transmissão de conhecimentos tradicionais e a consequente valorização da diversidade de identidades de indivíduos residentes no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica institucionalizado o PRÊMIO DE MESTRES E GRUPOS DAS CULTURAS POPULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a ser concedido anualmente.

Art. 2º O Prêmio tem por finalidade contribuir para a difusão da Ação de Fomento Cultural Direto, reconhecendo as iniciativas exemplares que envolvam expressões das culturas populares e tradicionais exercidas no território estadual, na forma estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por iniciativas exemplares que envolvam as expressões das culturas populares fluminenses:

I - Ações e trabalhos, individuais ou coletivos, desenvolvidos por longa data, que fortalecem os saberes e expressões culturais populares, contribuindo para sua continuidade e salvaguarda;

II - Difusão das expressões populares para além dos limites de suas comunidades de origem; e

III - Processos populares de transmissão de conhecimentos.

Art. 3º A premiação de que trata o presente Decreto será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC através de publicação de edital de Chamada Pública.

Art. 4º Ficam convalidadas, por este Decreto, as candidaturas selecionadas através de chamadas públicas anteriores cujo objeto seja idêntico ao do presente.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL