Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.348/2011

ALTERA O DECRETO Nº 42.649/10, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS A EMPRESA INDUSTRIAL OU COMERCIAL ATACADISTA.

DECRETO Nº 43.348, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

ALTERA O DECRETO Nº 42 .649/10, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS A EMPRESA INDUSTRIAL OU COMERCIAL ATACADISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/002 295/11,

DECRETA:

Art. 1º O caput e o

§ 2º do artigo 1º, o artigo 5º, o caput do artigo 11, o artigo 12 e o caput do artigo 14, do Decreto nº 42.649 , de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e

§ 2º do artigo 1º:

"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do

§ 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.

.."

II - o artigo 5º:

"Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica.

III - o caput do artigo 11:

"Art. 11. A condição de contribuinte substituto a que se referem os artigos 9º e 9ºA deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.

IV - o artigo 12:

"Art. 12. Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam à empresa que, relativamente aos seus estabelecimentos localizados no Estado, ainda que não beneficiários:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário superior a 2 (dois) meses;

V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 2 (dois) meses consecutivos, inclusive em relação ao preenchimento da GIA-ICMS quanto às informações relativas à substituição tributária".

V - o caput do artigo 14:

"Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 2º Ficam acrescentados §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 1º, parágrafo único ao artigo 6º, artigo 9ºA,

§ 3º ao artigo 14 e §§ 2º e 3º ao artigo 16, do Decreto nº 42.649 /10, com as seguintes redações:

I - §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 1º:

"Art. 1º..

..

§ 5º Na entrada de mercadorias incluídas no caput, decorrente de transferências entre os estabelecimentos atacadistas beneficiários e não beneficiários do tratamento tributário especial previsto neste artigo, inclusive por intermédio de estabelecimento varejista, o estabelecimento destinatário não terá direito ao crédito do ICMS, ainda que não seja beneficiário do referido tratamento.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição localizado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matriz da empresa esteja situada em outra unidade da Federação.

§ 7º O disposto no

§ 2º deste artigo não se aplica nas remessas interestaduais para armazém geral localizado em outra unidade da Federação na hipótese em que a mercadoria objeto da operação subsequente seja destinada fisicamente ao depositante localizado neste Estado. "

II - parágrafo único ao artigo 6º:

"Art. 6º..

..

Parágrafo único. Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos inciso I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento."

III - artigo 9º A:

"Art. 9º A O contribuinte enquadrado no artigo 1º deste Decreto, mas que não goze do tratamento tributário Especial ali estabelecido, adquirente das mercadorias nele mencionadas, poderá firmar termo de acordo no qual se responsabilize pela retenção e pagamento do imposto devido em relação às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo comunicará ao remetente da mercadoria sua condição de sujeito passivo por substituição."

IV -

§ 3º do artigo 14:

"Art. 14. ...

§ 3º A empresa perderá o direito á fruição dos benefícios de que trata este Decreto caso, qualquer dos seus estabelecimentos ou de estabelecimentos de outras empresas em que os sócios da empresa beneficiária tenham participação, se enquadre na hipótese deste artigo, ainda que o estabelecimento infrator não seja beneficiário do tratamento tributário especial."

V - §§ 2º e 3º ao artigo 16, alterando-se o atual parágrafo único para

§ 1º;

"Art. 16. ...

..

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes beneficiários do tratamento tributário especial de que trata este Decreto, bem assim do Decreto nº 33.981 , de 29 de setembro de 2003, que adotaram, até 31 de dezembro de 2010, procedimento de apuração do ICMS pelo critério de confronto entre débito e crédito em substituição ao crédito presumido, ainda que em relação à parte de suas operações de saída de produtos idênticos ou diversos, deverão estornar a totalidade dos saldos credores do ICMS, existentes naquela data, na competência correspondente a janeiro de 2011, na forma estabelecida pela SEFAZ.

§ 3º O saldo credor decorrente de créditos oriundo de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto, poderá ser objeto de utilização mensal, em proporção não superiora 1/12 (um doze avos) de seu valor total, mediante solicitação na forma a ser estabelecida por ato da SEFAZ."

Art. 3º Fica acrescentado Anexo Único ao Decreto nº 42.649 /10, com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 4º O disposto no

§ 6º do artigo 1º do Decreto nº 42.649 /10, introduzido por este Decreto, produz efeitos a partir da data de sua publicação, convalidando-se todas as adesões realizadas nos mesmos termos, desde a data da entrada em vigor do Decreto nº 33.981 /03.

Art. 5º O disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 42.649 /10, introduzido por este Decreto, produz efeitos a partir da data de sua publicação, convalidando-se também todas as operações realizadas nos mesmos termos, desde a data da entrada em vigor do Decreto nº 42.649 /10.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.649 /10) PRODUTO NCM

Aquecedor Elétrico 85162900

84151011

Ar condicionado 84151019

84158110

84158210

Aspirador de pó 85081100

85081900

Barbeador 85101000

Batedeira 85094020

Bebedouro 84186931

Cafeteira 85167100

Centrifuga 85094040

84151011

Climatizador 84158300

84796000

85162900

Coifa de parede e Depurador de Ar 84146000

Depilador elétrico 85103000

Depurador 84213990

Espremedor de frutas 85094040

85094090

Ferro de passar 85164000

Fogão elétrico e fogão cooktop 85166000

Forno elétrico 85166000

Freezer 84183000

84184000

Grill e sanduicheira Elétrica 85166000

85167990

Lava louças 84221100

Lavadora alta pressão 84243010

84243090

84501100

Lavadora/Secadora de roupas 84501900

84502090

Liquidificador 85094010

Microondas 85165000

Mixer 85094090

Omeleteira 85166000

Panificadora 85167990

Processador de alimentos 85094050

Refrigeradores 84181000

84182100

Sanduicheira elétrica 85167990

Torradeira 85167200

Ventilador e Circulador de ar 84145110

84145190

84145990