Decreto nº 43.374/2011
ALTERA O DECRETO Nº 42.426, DE 27 DE ABRIL DE 2010, PUBLICADO NO D.O. DE 28.04.2010, QUE INSTITUIU O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, REGULAMENTOU O FUNDO DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃODE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.374 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA O DECRETO Nº 42.426 , DE 27 DE ABRIL DE 2010, PUBLICADO NO D.O. DE 28.04.2010, QUE INSTITUIU O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, REGULAMENTOU O FUNDO DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃODE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-23/506/2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput e o
§1º do
Art.8º, e acrescenta os §§5º e 6º do Decreto nº 42.426 , de 27 de abril de 2010, publicado no D.O. de 28.04.2010, como segue:
"Art. 8º - O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Rio de Janeiro - CEPOPD/RJ, será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares, representado, paritariamente, o Poder Público de um lado, e de outro, a sociedade civil organizada.
§ 1º O Poder Público será representado por membros de cada um dos órgãos abaixo relacionados:
I - 01 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SESDH;
II - 01 (um) da Vigilância Estadual Sanitária ou da Assessoria de Saúde Mental, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde;
III - 01 (um) da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, preferencialmente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;
IV - 01 (um) da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
V - 01 (um) da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
VI - 01 (um) da Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
VII - 01 (um) da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VIII - 01 (um) da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;
IX - 01 (um) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
X - 01 (um) da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
XI - 01 (um) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
XII - 01 (um) da Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE;
XIII - 01 (um) do Ministério Público do Estado - MPRJ;
XIV - 02 (dois) de Universidades Públicas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, sendo um deles, preferencialmente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ"
...
§ 5º O representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ terá participação como ouvinte, sem direito a voto.
§ 6º Para que não fira o princípio da paridade no tocante ao voto governamental, terão assento no Conselho os representantes da Secretaria de Estado de Turismo e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL