Decreto nº 43.376/2011
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 76.441.624,62, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.376 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 76.441.624,62, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 5.858 , de 03 de janeiro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011;
- o Decreto nº 42.806 , de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2011;
- e o que consta dos Processos nº E-01/0040/201, E-01/0041/2011 e E-12/3714/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 76.441.624,62 (setenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do
§ 2º, itens 2 e 3 do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º Ficam modificados os Quadros de Detalhamento das Despesas Orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, no valor global de R$ 995.949,00 (novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais), na forma do Anexo II.
Art. 4º Fica alterado o valor estabelecido no Decreto nº 42.806 , de 18 de janeiro de 2011, na forma do Anexo III.
Art. 5º Ficam excepcionalizados, neste decreto, do art. 1º do Decreto nº 42.289 , de 11 de fevereiro de 2010, os Órgãos e as Entidades Estaduais.
Art. 6º Ficam excepcionalizados, neste decreto, do
§ 2º do art. 5º do Decreto nº 42.806 , de 18 de janeiro de 2011, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - RIOSEGURANÇA e a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.
Art. 7º Ficam liberados das restrições do art. 2º do Decreto nº 43.256 , de 26 de outubro de 2011, os Órgãos e as Entidades Estaduais constantes do Anexo I.
Art. 8º Ficam liberados das restrições do art. 3º do Decreto nº 43.256 , de 26 de outubro de 2011, os Órgãos e as Entidades Estaduais, conforme Anexo IV.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL