Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.383/2011

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.383, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Vide Decreto nº 43879 /2012) APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.145/11, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A, inscrita no CNPJ nº 07.358.761/0001-69 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na ampliação da capacidade de produção da citada empresa, no seu estabelecimento matriz, com inscrição Estadual nº 82310797, no seu estabelecimento filial com inscrição Estadual nº 85890859 e no seu estabelecimento filial a ser instalado no Distrito Industrial de Campo Grande, neste Município.

Art. 2º O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a GERDAU AÇOS LONGOS S.A. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento: - limite de crédito: R$ 2.468.922.000.00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e vinte e dois mil reais), dividido em 13 (treze) subcréditos, sendo o primeiro de valor estimado em R$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais) e, os demais, em R$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de reais); - período de fruição total: 156 (cento e cinquenta e seis) meses, divididos em 13 (treze) subcréditos, com prazo de 01 (um) ano para cada subcrédito; - período de carência juntamente com o período de fruição: 156 (cento e cinquenta e seis) meses; - período de carência: 72 (setenta e dois meses) para cada subcrédito, a partir da última liberação do subcrédito; - período de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses para cada subcrédito; - juros nominais: 6% (seis por cento) a.a, - taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas; - garantia: fiança pessoal da GERDAU S.A.

Art. 3º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para o momento da saída do produto final.

Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3º do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

Art. 4º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, para o momento da saída do bem.

Art. 5º Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, para o momento da saída do bem.

Art. 6º O imposto diferido nos termos dos artigos 4º e 5º deste Decreto será de responsabilidade do adquirente e será recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 7º Ficam alteradas as disposições dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 36.459 , de 29 de outubro de 2004, alterado pelo Decreto nº 37.206 , de 28 de março de 2005, com efeitos retroativos a 29 de julho de 2005, em decorrência da incorporação, pela GERDAU AÇOS LONGOS S/A, de parcela cindida do capital da GERDAU AÇOMINAS S/A, restando convalidados os atos praticados na vigência do mesmo, com as seguintes redações: "Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES." "Art. 2º - O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a GERDAU AÇOS LONGOS S/A, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura."

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011. SÉRGIO CABRAL