Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.384/2011

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM UNIDADE ESCOLAR CONSIDERADA DE DIFÍCIL PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.384 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

(Vide Decreto nº 44710 /2014) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM UNIDADE ESCOLAR CONSIDERADA DE DIFÍCIL PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/1258/2011; CONSIDERANDO: - o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que dela necessitarem ou desejarem e atendendo ao interesse público primário de assegurar os duzentos dias letivos, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394 /96; - a necessidade de assegurar a continuidade do processo ensino e aprendizagem aos alunos, de forma a oferecer uma educação de qualidade; e - a existência de unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação com localização em áreas que dificultam a alocação de professores, DECRETA:

Art. 1º Os professores efetivos dos quadros da Secretaria de Estado de Educação farão jus, pelo exercício de suas atividades em unidades escolares sob a administração da SEEDUC e que forem consideradas de difícil provimento, a gratificação no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Considera-se de difícil provimento a unidade escolar identificada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SUBGP como aquela que apresente dificuldade de alocação de professores, através dos seguintes mecanismos de provimento: I - concurso público; II - oferta de ampliação de jornada de trabalho em regime de Gratificação por Lotação Prioritária/GLP; III - contratação temporária; IV - relotação, remanejamento ou remoção de professores efetivos.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências necessárias quanto à publicação em Diário Oficial da relação de unidades escolares consideradas de difícil provimento.

Parágrafo único. A relação a que ser refere o "caput? deste artigo será atualizada anualmente, podendo ser alterada com inclusões e/ou exclusões, observados os critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 4º A gratificação a que se refere o presente Decreto será de caráter temporário, excepcional, e perdurará enquanto o professor estiver com a lotação vinculada à unidade escolar considerada de difícil provimento.

Art. 5º O valor referente à gratificação de difícil provimento não se incorporará para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

Art. 6º O professor que detenha, em regime de acumulação, 02 (dois) cargos de magistério efetivo no Quadro da SEEDUC fará jus à gratificação de que trata este decreto, em função da atividade exercida em cada uma de suas matrículas, desde que estejam alocadas em unidade escolar de difícil provimento.

Art. 7º Este decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011 SÉRGIO CABRAL