Decreto nº 43.387/2011
EXTINGUE A DELEGACIA DE REPRESSÃO A ARMAS E EXPLOSIVOS - DRAE, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, CRIADA PELO DECRETO Nº 27.846, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
EXTINGUE A DELEGACIA DE REPRESSÃO A ARMAS E EXPLOSIVOS - DRAE, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, CRIADA PELO DECRETO Nº 27.846 , DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/0126/1204/2011, CONSIDERANDO:
- a gestão implementada pela Secretaria de Estado de Segurança, abordando políticas públicas pautadas no princípio da eficiência e no alcance de metas, revela-se imprescindível a adequação das atribuições da Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos com a realidade fática criminal;
- a necessidade das Forças de Segurança Pública se postarem a frente da dinâmica dos fenômenos criminológicos de modo a garantir a resposta penal eficaz do Estado;
- que a nuance estrategista do crime organizado impõe a integração sistêmica das vertentes investigatórias; e
- a baixa incidência de registro de ocorrências na Especializada DRAE, em razão da disseminação entre as demais Unidades de Polícia Administrativo-Judiciária, não justifica a manutenção do aparato estatal despendido para o funcionamento de sua sede física.
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos - DRAE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 2º As atribuições anteriormente estabelecidas para a DRAE passarão a integrar a esfera de atuação das Unidades de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Chefia de Polícia Civil adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, no que concerne ao acervo cartorário, bens materiais e recursos humanos alocados ao órgão ora extinto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.846 , de 14 de fevereiro de 2001.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL