Decreto nº 43.389/2011
DISPÕE SOBRE O RELACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.389, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 49287 /2024) DISPÕE SOBRE O RELACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/12.159/2011, CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979; - o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000; - o disposto na Resolução SEFAZ nº 45 , de 29 de junho de 2007; e - a necessidade de coordenar esforços para uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos públicos. DECRETA:
Art. 1º Caberá, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, após solicitação apresentada pelas entidades da administração direta e indireta, a abertura, o encerramento ou qualquer modificação de contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda terá acesso direto a todas as informações bancárias, inclusive as pertinentes à aplicações financeiras e investimentos destes órgãos e entidades.
Art. 2º A solicitação dirigida à Secretaria de Estado de Fazenda para a abertura de conta bancária, relativa a convênio de receita, deverá ser instruída com a minuta do instrumento a ser celebrado entre os convenentes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, representada pela Subsecretaria de Finanças, fica autorizada a ter acesso à movimentação de todas as contas bancárias relativas a convênios celebrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A abertura das contas bancárias em moeda estrangeira e nacional e a gestão dos recursos financeiros oriundas de operações de créditos, em nome do Governo do Estado do Rio de Janeiro, serão de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda é competente para solicitar a internalização de recursos e celebrar o contrato de câmbio em nome do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta devem consultar a Subsecretaria de Finanças acerca do direcionamento dos recursos de seus fundos de investimentos, excluindo aqueles recursos provenientes de convênios e contratos de financiamento com cláusulas específicas.
Parágrafo único. A adesão a fundos exclusivos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá ser precedida de consulta à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar Resoluções que entender necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 25.226 , de 19 de março de 1999, e nº 31.527 , de 12 de julho de 2002.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011. SÉRGIO CABRAL