Decreto nº 43.398/2012
INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN/RJ, A CÂMARA INTERSECRETARIAS PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.398, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN/RJ, A CÂMARA INTERSECRETARIAS PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo E-23/3148/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - CAISAN/RJ, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA/RJ e os órgãos de execução;
b) acompanhamento das propostas do plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano Plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais e distritais.
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos, anuais e bianuais;
VII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA.
Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 5º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, nos termos de ato a ser expedido pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL