Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.404/2012

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 456, DE 03 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE APERIBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.404, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 456 , DE 03 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE APERIBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 456 , de 03 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Aperibé;

- as fortes precipitações pluviométricas que assolaram o município, acarretando no aumento do nível do Rio Pomba, causando as ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS - NE. HIG 12.301, em áreas daquele Município;

- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Requerimento constante no Processo E-27/0004/10.112/2012;

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e

- o Relatório de Vistoria Técnica realizada pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL NOROESTE, em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município, e tendo em vista o que consta no Processo E - 27/0004/10.112/2012.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 456 , de 03 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Aperibé.

Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Requerimento para solicitação de homologação.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.

Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL