Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.411/2012

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 22.169, DE 13 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.411 DE 10 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 22.169 , DE 13 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-27/ 177/10000/2011;

CONSIDERANDO:

- que o Decreto nº 22.169 , de 13 de maio de 1996, dispõe sobre promoções de praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

- que a política de valorização dos recursos humanos do Governo do estado consolida-se, entre outros aspectos, pela otimização do fluxo de carreira dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; e

- que a diminuição do interstício para promoção nas carreiras militares servirá de estímulo para os seus integrantes, contribuindo para uma melhor prestação de serviços para a população,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 3º do Decreto nº 22.169 , de 13 de maio de 1996, passam a vigorar com nova redação, sendo ainda acrescido ao mesmo artigo 3º os incisos IV e V, tudo da seguinte forma:

"Art. 3º -

I - Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".

II - Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".

III - 3º Sargento a 2º Sargento: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";

IV - 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; e

V - 1º Sargento a Subtenente: possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL