Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.415/2012

APROVA AS DIRETRIZES PARA A DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REALOCAÇÃO DE MORADORES EM ASSENTAMENTOS OU BAIRROS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.415, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.

APROVA AS DIRETRIZES PARA A DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REALOCAÇÃO DE MORADORES EM ASSENTAMENTOS OU BAIRROS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 145, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº E-17/402719/2011, e CONSIDERANDO: - a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos da administração estadual para a desocupação de áreas em assentamentos populares, necessária à implementação de projetos de interesse público, bem como atuar na realocação de moradores que se encontram em áreas de riscos ou em situações emergências de periculosidade à integridade física e ou à vida. DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes para a demolição de edificações e realocação de moradores em assentamentos ou bairros populares na forma do

ANEXO A, pela Secretaria de Estado de Habitação, Secretaria de Estado de Obras e Secretaria de Estado do Ambiente por si, ou através de suas vinculadas que tiverem necessidade da utilização do mesmo para implementação de projetos.

Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas diretrizes às situações de emergência, tais como catástrofes naturais, incêndios, enchentes, desabamentos, deslizamentos e despejos.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 41.148 , de 24 de janeiro de 2008, nº 41.219 , de 13 de março de 2008, nº 41.294 , de 09 de maio de 2008, nº 41.395 , de 15 de julho de 2008, e nº 41.767 , de 25 de março de 2009. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012. SÉRGIO CABRAL

ANEXO A 1 DIRETRIZES PARA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REALOCAÇÃO DE MORADORES SITUADOS EM ÁREAS DE ASSENTAMENTOS OU BAIRROS POPULARES 1.1 - Condicionantes: As intervenções urbanísticas ou projetos de utilidade pública ou interesse social previstas em projetos de urbanização em áreas de assentamentos ou bairros populares indicam, muitas vezes, a necessidade de demolição de unidades residenciais, comerciais e mistas. Tais demolições são necessárias à execução de sistema viário, à implantação de obras de infraestrutura e equipamentos públicos ou por estarem situadas em áreas inadequadas à habitação. Os projetos de urbanização, elaborados com a orientação de atingir o menor número possível de unidades para demolição indicam soluções diversas de acordo com as especificidades de cada área e privilegiam a utilização de espaços livres no próprio local e na inexistência dessas área a escolha de terrenos o mais próximo possível. A realocação compulsória de uma moradia, mesmo em casos justificados, deve ser precedida de um entendimento e aceitação, por parte das famílias a serem reassentadas, dos objetivos, condições e benefícios do projeto. Devem ainda ser considerados os investimentos realizados por essas famílias na produção de sua moradia, conforme a aplicação do

ANEXO 2 reconhecendo o direito a estas benfeitorias. O processo de reassentamento baseia-se nas seguintes diretrizes: - A participação da população beneficiada, em todas as etapas do processo, buscando soluções de consenso quando possível, e o comprometimento de todos com o sucesso do projeto; - A real melhoria das condições de habitabilidade da população objeto da intervenção, mediante a oferta de alternativas de realocação. 1.2 Alternativas de Realocação: A oferta de outra moradia às família se dará por meio da escolha de uma das seguintes modalidades respeitadas as características do projeto de realocação a disponibilidade dos recursos e a especificidade de cada beneficiário: 1.2.1 - Uma nova moradia no local, mediante a construção de unidades habitacionais padrão quando previstas no projeto ou num empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida ou similar. 1.2.2 - A indenização da benfeitoria. 1.2.3 - A compra de uma nova moradia, preferencialmente na proximidade da própria comunidade em área de boa acessibilidade e que não envolva riscos, denominada como compra assistida. 1.2.4 - Auxílio financeiro específico para liquidação antecipada do parcelamento de contrato de compra e venda de imóvel residencial celebrado conforme as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, regulado pela Lei Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e apenas para os casos de realocação de famílias desabrigadas ou moradoras de área de risco. 1.2.4.1 - No caso de liquidação antecipada, o beneficiário assinará Termo de Concordância específico que deverá substituir o recibo definido no Anexo 5. 1.2.5 - Pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o reassentamento definitivo em outra moradia, sem comprometimento da aplicação do Decreto Estadual nº 42.406 , de 13 de abril de 2010. 1.3 - IMÓVEIS ALUGADOS - O tratamento a ser dado aos casos de edificações alugadas contempla a oferta de indenização da benfeitoria ao titular e um auxílio financeiro ao locatário. Este critério evita beneficiar moradores recentes da comunidade em detrimento dos mais antigos, ao mesmo tempo ressarce o titular das despesas realizadas na construção da benfeitoria. Além disso dá condições ao locatário de buscar um novo imóvel para alugar, facilitando o pagamento do depósito, mecanismo utilizado nos aluguéis em áreas de baixa renda, em substituição ao fiador. A hipótese de beneficiar somente o locatário poderia provocar uma onda de despejos durante a implantação do projeto, como forma do titular da benfeitoria resguardar seus investimentos. Utilizar o critério de indenizar o proprietário pela benfeitoria e ofertar uma nova moradia ao locatário poderia provocar o aparecimento de casos de "aluguéis fictícios" beneficiando uma mesma família duas vezes. Por estas razões estes procedimentos foram descartados. 1.4 - PROCESSO DE REALOCAÇÃO As ações de realocação são orientadas pela metodologia e critérios abaixo descritos: 1.4.1 - A unidade a ser demolida será identificada por numeração sequencial. Esta providência permitirá a delimitação do universo de unidades atingidas, evitando o surgimento de novas moradias na área objeto da intervenção e um controle melhor no momento da demolição. O número de unidades a serem realocadas é definido considerando-se o número de domicílios atingidos pelo plano de intervenções urbanísticas independentemente de quantas famílias o ocupem, com exceção dos casos autorizados peio Secretário de Estado da Pasta competente, ou pelo Presidente/Dirigente da Empresa vinculada se for o caso. Este critério impede o aparecimento de "famílias agregadas" durante o processo em busca de solução de moradia. 1.4.2 - As famílias que ocupam estas unidades serão objeto de prévio cadastramento pelo Trabalho Social atuante em cada área, que subsidiará as informações para o preenchimento do formulário modelo disposto no

ANEXO 1, identificando: - 0(s) titular (es) e sua(s) qualificação (ões); - A característica física da edificação e o número e tipo de cômodos. - A vistoria e a avaliação da edificação deverá ser feita por técnico habilitado e devidamente registrado no Conselho Profissional competente - CONFEA ou CREA-RJ. 1.4.3 - O titular fará a escolha entre as opções apresentadas. 1.4.3.1 - A partir da primeira convocação fica garantido o prazo de três meses para a conclusão da negociação. O prazo poderá ser prorrogado a critério da administração Estadual. Após este prazo a Administração Estadual tomará as medidas legais cabíveis, desobrigando-se de aplicar, nestes casos, o previsto neste Decreto. 1.4.4 - No caso de unidades atingidas, cujo ocupante não seja o titular da benfeitoria, este último receberá a indenização e o locatário uma "ajuda moradia" equivalente a 3 (três) meses do aluguel mensal previsto no item "1.2.5", com base no formulário (ANEXO 7), mediante assinatura de recibo através da aplicação de formulário conforme modelo (Anexo 7). 1.4.5 - As unidades atingidas por demolição parcial serão recompostas, quando for possível, ou o proprietário será indenizado pela parte da benfeitoria demolida. 1.5 - AVALIAÇÃO DA BENFEITORIA E INDENIZAÇÃO 1.5.1 - A avaliação da benfeitoria será realizada com base no formulário (ANEXO 1) e na tabela (ANEXO 2). 1.5.2 - O valor da avaliação da benfeitoria poderá ser acrescido em até 80%, dependendo da localização no que diz respeito à acessibilidade e disponibilidade de serviços. 1.5.3 - Poderá ser aplicada uma redução de até 50% do valor de avaliação da benfeitoria decorrente de depreciação pelo estado de conservação ou de cálculo de área equivalente de construção. 1.5.4 - A avaliação de imóveis comerciais ou mistos ou de imóveis apresentados para a compra assistida com área menor de 35m² poderá ser acrescida de até 50% no valor da avaliação final já

considerando as disposições anteriores. 1.5.5 - Quando as características da benfeitoria forem muito diversas das constantes na tabela de avaliações (Anexo 2), poderá ser utilizado o Sistema de Custos para Obras e Serviços de Engenharia SCO-RIO para obtenção do custo de reconstrução da benfeitoria que será a base da avaliação bem como utilizar avaliações da PGE, o valor venal do imóvel ou o valor previsto para o pagamento do ITBI, quando tiver inscrição municipal. 1.5.6 - Quando a critério da PGE, para imóveis declarados de interesse social ou público para fins de desapropriação não for recomendado o ajuizamento da ação expropriatória o valor do auxílio a ser concedido será aquele definido no laudo de avaliação elaborado pelo Departamento Técnico da PGE. 1.5.7 - A conclusão da negociação dar-se-á mediante o pagamento e a assinatura pelo beneficiário do recibo (ANEXO 5). 1.6 - COMPRA ASSISTIDA 1.6.1 - A avaliação das benfeitorias apresentadas para a compra assistida, com base no formulário definido no Anexo 3, obedecerá ao mesmo critério de avaliação definido no item 1.5. 1.6.2 - O valor para compra da benfeitoria será definido com base na avaliação da que será demolida (ANEXO 4). 1.6.3 - Em casos excepcionais, o valor da compra assistida poderá ser pago como a título de indenização, desde que justificado e autorizado obrigatoriamente pelo Titular da Secretaria responsável pela realocação. 1.6.4 - No caso de edificações atingidas por intempéries, quando não for proceder a vistoria completa e a avaliação da edificação, o formulário a ser preenchido deverá ser o constante no

ANEXO 1.1, e a compra de outra moradia será limitada a R$ 25.000,00, salvo justificadas exceções autorizadas obrigatoriamente pelo Titular da Secretaria responsável pela realocação. A definição do valor até o teto concedido acima, dependerá do estudo técnico social realizado com a família que se encontrar nesta condição. 1.7 - ALUGUEL PROVISÓRIO (Revogado pelo Decreto nº 45.806 /2016) 1.6.5 - Não se aplica a alternativa da compra assistida para os projetos de iniciativa da Secretaria de Estado do Ambiente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45945 /2017) 1.7.1 - O pagamento do aluguel mensal provisório no valor de R$ 400,00 será pago até o reassentamento definitivo, por uma das alternativas previstas nos itens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3. A critério da administração estadual o aluguel provisório poderá ser pago em situações diversas das previstas neste decreto, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Titular da Secretaria responsável pela Realocação. (Revogado pelo Decreto nº 45.806 /2016) 1.8 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 1.8.1 - Ao proprietário de edificação de uso exclusivamente comercial ou institucional será ofertada uma nova unidade comercial, se a construção da mesma tiver previsão no projeto, indenização ou compra de outra benfeitoria sujeitas aos mesmos critérios definidos para as edificações de uso residencial. 1.8.2 - Ao proprietário de edificação de uso comercial e residencial (misto), mediante relatório circunstanciado e fotográfico exarado pela Equipe técnica do Trabalho Social atuante em campo relacionada ao projeto em questão, ratificado pela Secretaria de sua competência ou Vinculada atuante, comprovando a efetiva atividade comercial exercida dentro do imóvel residencial, poderá ser ofertado, dependendo do planejamento da obra, nova unidade habitacional e espaço para exploração da atividade comercial, se enquadrada nas condições estabelecidas pelas Secretarias envolvidas. 1.8.3 - Para comércios de médio ou grande porte, a avaliação poderá ser feita conforme valor constante do IPTU. 2. DIRETRIZES PARA RESSARCIMENTO FINANCEIRO AOS ADQUIRENTES DE LOTES E REALOCAÇÃO DE MORADIAS NOS LOTEAMENTOS IRREGULARES INSCRITOS NO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS 2.1 - CONDICIONANTES: Ao se promover a regularização urbanística e fundiária dos loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos tem sido constatado que na maior parte dos casos os loteamentos clandestinos não dispõem de áreas destinadas aos equipamentos públicos necessários à qualidade de vida das comunidades, uma vez que foram parcelados à margem da legislação. Para possibilitar a implantação de tais equipamentos, resguardando os investimentos feitos pelos adquirentes dos lotes, faz-se necessário estabelecer procedimentos que viabilizem o ressarcimento financeiro por estes investimentos; 2.2 - DIRETRIZES PARA RESSARCIMENTO FINANCEIROS DOS ADQUIRENTES DE LOTES O ressarcimento financeiro aos adquirentes obedecerá aos seguintes critérios e metodologia: 2.2.1 - Os lotes devem pertencer a loteamentos declarados por lei como "Áreas de Especial Interesse Social"; 2.2.2 - O lote pretendido será vistoriado, marcado na base cadastral; 2.2.3 - Deverá ser preenchido o formulário próprio; 2.2.4 - A avaliação do lote obedecerá a um dos seguintes parâmetros: 2.2.4.1 - O valor venal do terreno constante do cadastro do IPTU; 2.2.4 2 - Cálculo do valor venal com base na fórmula constante do Código Tributário Estadual; 2.2.4.3 - Cálculo do valor do m² do terreno baseado no v0 do logradouro ou do logradouro mais próximo; 2.2.4.4 - Cálculo do valor do m² através do método comparativo com transações efetuadas nas imediações; 2.2.4.5 - Atualização monetária do valor pago pelo adquirente; 2.2.4.6 - Cálculo do valor do m² tendo como base o ITBI; 2.2.4.7 - Fórmulas consagradas para avaliação de terrenos; 2.2.4.8 - Avaliações realizadas pela PGE; 2.2.5 - No caso da existência de benfeitorias, deverá ser observado o disposto no item 1. 3 TABELA DE REFERÊNCIAS - ANEXOS -

ANEXO 1 - Ficha cadastral titular -

ANEXO 1.1 - Ficha cadastral titular impossibilidade vistoria -

ANEXO 1.2-Planta -

ANEXO 2 - Tabela de avaliação de benfeitorias -

ANEXO 3 - Ficha cadastral de benfeitoria a venda -

ANEXO 4 - Tabela para aquisição de outra moradia - Compra assistida -

ANEXO 5 - Recibo compra assistida -

ANEXO 5.1 - Recibo indenização -

ANEXO 5.2 - Recibo aluguel social -

ANEXO 5.3 - Recibo auxílio habitacional inquilino -

ANEXO 6 - Recibo de aquisição de benfeitoria a venda -

ANEXO 7 - Ficha cadastral do Inquilino 4 DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS / OBSERVAÇÕES - Para as unidades habitacionais construídas no âmbito do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, em especial as unidades localizadas no Conjunto D`SUP no Complexo de Manguinhos, em que haja apartamentos já entregues a moradores que preenchiam o perfil disposto na parte final do art. 6º - item 1.8, ou seja, que exerciam atividades comerciais em suas antigas moradias poderá ser ofertado um auxílio aluguel no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), até que novos espaços comerciais lhe sejam concedidos para a continuação de suas atividades, que em hipótese alguma poderá ser exercida nas unidades habitacionais já lhes concedidas pela Secretaria de Estado de Obras. Tal concessão contudo, deverá ser expressamente autorizada e justificada pela Secretaria de Estado de Obras. Estes espaços comerciais não poderão ser cedidos ou vendidos pelos usuários e/ou comerciantes, ficando neste caso, o mesmo obrigado a devolvê-lo ao Estado. - Para as unidades atingidas por catástrofe natural ou que estejam em situação de emergência, conforme disposto no parágrafo único, artigo 1º e que sejam focalizadas em áreas rurais a consulta deverá ser feita pontualmente ao setor técnico da Secretaria Estadual envolvida ou de sua vinculada. - Para que o disposto no item 1.4.1 referente à identificação sequencial das edificações a serem demolidas, o titular do imóvel deverá possibilitar a marcação através de tinta, spray, etc, de forma que fique bem visível o número ali contido para que não haja divergência de edificações no momento da demolição das mesmas. - O prazo máximo para que o titular/morador desocupe o imóvel após o recebimento do valor de indenização ou compra assistida ou aluguel social é de 10 (dez) dias. - O morador é o responsável por procurar um novo imóvel de seu interesse quando optar pela realocação no critério Compra Assistida, devendo para tanto apresentar o endereço para que uma vistoria técnica possa ser realizada no local, analisando as características físicas e condições da localização do imóvel. A análise formal e documentária do imóvel é de responsabilidade do morador.