Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.425/2012

DISCIPLINA A COBRANÇA DO ICMS DEVIDO EM RAZÃO DA FRUIÇÃO CUMULATIVA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 40.016/06 COM OS INCENTIVOS A QUE SE REFEREM O DECRETO Nº 36.453/04 E A LEI ESTADUAL Nº 4.173/03 E ESTABELECE A OPÇÃO A SER REALIZADA PELO CONTRIBUINTE INTERESSADO EM UM DOS DOIS BENEFÍCIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.425, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 44498 /2013) DISCIPLINA A COBRANÇA DO ICMS DEVIDO EM RAZÃO DA FRUIÇÃO CUMULATIVA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 40 .016/06 COM OS INCENTIVOS A QUE SE REFEREM O DECRETO Nº 36 .453/04 E A LEI ESTADUAL Nº 4.173 /03 E ESTABELECE A OPÇÃO A SER REALIZADA PELO CONTRIBUINTE INTERESSADO EM UM DOS DOIS BENEFÍCIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9463/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004, e a Lei estadual nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Art. 1º - Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 43575 /2012)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.

Art. 2º O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016 /06 ou dos incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453 /04 e a Lei estadual nº 4.173 /2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º O contribuinte interessado em aderir a qualquer dos regimes diferenciados de que trata o artigo 1º e 2º deste Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários, nos seguintes termos: I - nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 40.016 /06 deve consignar expressamente a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453 /04 e a Lei estadual nº 4.173 /03; II - no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do artigo 9º da Lei estadual nº 4.173 /03, deve constar expressamente que não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016 /06.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012. SÉRGIO CABRAL