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Decreto nº 43.428/2012

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 3.044, DE 22 DE JANEIRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.428 DE 17 DE JANEIRO DE 2012

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 3.044 , DE 22 DE JANEIRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 170 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. - As promoções por antiguidade e por merecimento obedecerão obrigatoriamente à proporção de uma vaga de antiguidade para duas vagas de merecimento e ao interstício mínimo de setecentos e trinta dias.

Parágrafo único. No caso de policial civil ocupante de cargo das classes, a promoção somente poderá se dar após o término do estágio probatório.?

Art. 2º O artigo 172 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. - As promoções serão realizadas, obrigatoriamente, nos dias 21 de abril e 29 de setembro de cada ano, desde que verificada a existência de vagas e na forma das linhas de progressão estabelecidas na legislação vigente.?

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 175 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, sendo-lhe também acrescentados os §§ 3º, 4º, e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 175. - A antiguidade na classe e o interstício deverão ser apurados, improrrogavelmente, até a data de validade da promoção.

(...)

§ 3º Como tempo de serviço público estadual, será computado o exercício interrompido ou não, em qualquer cargo ou função nos órgãos estaduais da administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 4º Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista de certidões expedidas pelos registros de freqüência, folha de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do então servidor.

§ 5º As reuniões da Comissão de promoções obrigatoriamente não poderão ultrapassar a data da apuração seguinte.?

Art. 4º O artigo 179 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179. - O policial civil somente poderá ser promovido por merecimento se estiver prestando serviço em órgão vinculado à pasta de segurança pública.?

Art. 5º O caput do artigo 181 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:

"Art. 181. - Verificada a vaga originária, a indicação para integrar o Quadro de Promoção por Antiguidade deverá recair nos policiais civis mais antigos, compreendidos nos primeiros dois terços do número de cargos ocupados da classe concorrente a que pertencerem, em conformidade com a apuração estabelecida neste Regulamento.?

Parágrafo único. REVOGADO.?

Art. 6º O caput do artigo 184 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184. - As vagas ou quaisquer alterações da folha funcional do policial, que ocorrerem após a data da validade da promoção, somente serão computadas para a promoção seguinte.

(...)?

Art. 7º O inciso III do caput do artigo 185 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o respectivo parágrafo único e acrescentando-lhe os §§ 1º, 2º e 3º, na forma que segue:

"Art. 185. - (...)

(...)

III - houver sido punido com suspensão acima de 40 (quarenta) dias na classe concorrente, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular, nos últimos cinco anos;

(...)

§ 1º A exclusão aplicada pelo inciso II do artigo 185, será aplicada na promoção imediatamente posterior a publicação da punição;

§ 2º A Corregedoria Interna da Polícia Civil (COINPOL) e a Corregedoria-Geral Unificada (CGU) comunicarão semestralmente à Secretaria Executiva da Comissão de Promoções (SECOP), até os dias 15 de fevereiro e 15 de julho, a relação dos policiais civis que se encontrem nas condições previstas nos incisos, II e III do artigo 185;

§ 3º Havendo policial civil indiciado em inquérito policial ou autor de infração de menor potencial ofensivo nos órgãos de execução da PCERJ deverá a autoridade policial que determinou o indiciamento comunicar de imediato a SECOP e ao Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF).?

Art. 8º O artigo 186 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. - A promoção por antiguidade recairá no policial civil que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da validade da promoção.

Parágrafo único. O artigo 185 se aplica ao Quadro de Promoção por Antiguidade (QPA), exceto o inciso I daquele artigo.?

Art. 9º Os incisos, I e II do artigo 189 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. - Quando houver fusão de classes de padrões de vencimentos diversos, a antiguidade dos policiais na nova classe que resultar da fusão será contada do seguinte modo:

I - se a fusão de cargos for verificada numa mesma série de classes, dever-se-á manter a posição que cada um ocupava na escala hierárquica funcional, antes da fusão dos cargos;

II - se a fusão de cargos for verificada entre séries de classes de denominações diversas, ou entre classes singulares, ou ainda, entre estas e a aquelas, prevalecerá o critério do padrão de vencimento mais elevado para o estabelecimento da hierarquia na nova classe, respeitado o tempo na classe originária.?

Art. 10. O artigo 190 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190. - A antiguidade na classe será contada:

I - nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial entrar em exercício no cargo;

II - nos casos de promoção e readaptação, a partir da vigência do ato respectivo ou da sua publicação.?

Art. 11. Fica alterada a redação do artigo 191 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, revogando-se ainda seus §§ 1º, 2º e 3º e acrescentando-lhe um parágrafo único, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191. - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, na forma do artigo 175,

§ 1º, terá preferência o policial civil mais idoso.

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, havendo empate, terá preferência o policial que tiver melhor classificação final obtida no Concurso Público.?

Art. 12. O caput do artigo 192 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. - Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício para determinação da antiguidade na classe serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de: (...)?

Art. 13. O artigo 193 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 193. - A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o quadro de promoção por merecimento (QPM) obedecendo à feitura deste à ordem rigorosa de classificação por pontos obtidos.

Parágrafo único. O número de integrantes do Q.P.M. corresponderá ao dobro dos cargos vagos a serem preenchidos.?

Art. 14. Os incisos II, IV e VII do caput do artigo 194 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1908, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os respectivos incisos V e VI:

"Art. 194. - (...)

(...)

II - procedimento em sua vida pública e o conceito de que goza na organização policial;

(...)

IV - aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos especializados;

V - REVOGADO;

VI - REVOGADO;

VII - exercício em:

a) cargo efetivo;

b) direção, chefia, assessoramento, assistência e secretariado; e

c) magistério policial.?

Art. 15. O artigo 195 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195. - A apuração da eficiência no desempenho da função policial civil de que trata o inciso I do artigo 194 deste Decreto, que poderá variar de zero a vinte pontos, será objeto de regulamentação a ser expedida pela Polícia Civil.?

Art. 16. O artigo 208 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de advertência, repreensão, suspensão, afastamento do serviço, do cargo ou de função, impostas ao policial.

§ 1º Serão considerados os seguintes pontos negativos para grupo de três penalidades:

I - três advertências - um ponto negativo;

II - duas advertências e uma repreensão - um ponto negativo;

III - uma advertência e duas repreensões - dois pontos negativos;

IV - três repreensões - dois pontos negativos;

V - suspensão ou afastamento - um ponto negativo por dia de penalidade.

§ 2º Cabe ao órgão que aplicou a punição a imediata comunicação daquela à SECOP e ao DGAF.?

Art. 17. Os §§ 1º, 2º e 5º do artigo 210 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. - (...)

§ 1º Nos casos de crimes de homicídio, roubo, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, será atribuído 1 (um) ponto ao agente policial que, em efetiva atividade operacional, efetuar prisão em flagrante, realizada com absoluta observância dos princípios constitucionais e legais que a autorizam; nos demais casos criminais, o agente policial receberá 0,5 (meio) ponto. Se o policial sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-ão concedidos 10 (dez) pontos.

§ 2º Aos policiais civis a serem indicados pelo delegado titular, sem cujo empenho ou capacidade de iniciativa não teria sido possível o cumprimento de mandado de prisão, será concedido 0,25 (um quarto) de ponto; se, porém, o executor sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo anterior.

(...)

§ 5º Caberá à Secretaria Executiva da Comissão de Promoções a confirmação do enquadramento previsto nos parágrafos anteriores, ratificada pela Chefia da Polícia Civil.?

Art. 18. Os incisos, I e II do artigo 211 do caput do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os respectivos incisos III e IV e os §§1º e 2º:

"Art. 211. - (...)

I - contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais:

a) por publicação de trabalhos técnicos policiais em livros ou revistas ou aqueles que resultarem ou venham resultar em Lei, Decreto ou Resolução, desde que comprovada sua autoria pela Administração Policial: 0,5 (meio) ponto por trabalho publicado;

b) edição de livros, manuais, coletâneas de natureza policial: 0,5 (meio) ponto por obra editada;

c) edição de apostilas de natureza policial: 0,25 (um quarto) de ponto por apostila, até o máximo de 02 (dois) pontos;

II - aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela:

a) Cultura geral:

- 10 (dez) pontos por título de Doutor;

- 08 (oito) pontos por título de Mestre;

- 05 (cinco) pontos por curso superior completo, desde que não exigível para o ingresso na série de classe;

- 04 (quatro) pontos por especialização, limitado a um título;

- 0,5 (meio) ponto por curso, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 3 (três) pontos.

b) Cultura específica:

- 01 (um) ponto por curso de natureza policial, realizado pela Academia de Polícia ou por ela homologado, até o limite de 3 (três) pontos;

- 0,25 (um quarto) de ponto por palestra de natureza policial, realizada pela Academia de Polícia ou por ela homologada, até o limite de 2 (dois) pontos.?

Art. 19. O artigo 212 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu

§ 3º:

"Art. 212. - O exercício em cargo efetivo, em direção, chefia, assessoramento, assistência, secretariado ou magistério policial será pontuado da seguinte forma:

I - pelo exercício em cargo efetivo, na classe concorrente, por ano de atividade contínua:

a) em Delegacias Policiais e órgãos periciais da Polícia Civil:

- Dos Municípios da Capital e de Niterói, 04 (quatro) pontos;

- Dos demais Municípios, distantes até 150 (cento e cinquenta) km da Capital e de Niterói, 05 (cinco) pontos, mais 01 (um) ponto se o servidor tiver domicílio no mesmo Município;

- Dos demais Municípios, distantes mais de 150 (cento e cinquenta) km da Capital e de Niterói, 06 (seis) pontos, mais 01 (um) ponto se o servidor tiver domicílio no mesmo Município.

b) em Órgãos Administrativos, 03 (três) pontos.

II - pelo exercício em Direção, Chefia, Assessoramento, Assistência ou secretariado, no cargo ou função desempenhada durante 01 (um) ano:

a) de direção superior até o nível de divisão ou delegacia: 04 (quatro) pontos até o limite de 08 (oito) pontos;

b) de assessoramento ou assistência superior: 03 (três) pontos até o limite de 06 (seis) pontos;

c) de chefia de serviço ou assistência intermediária: 02 (dois) pontos até o limite de 04 (quatro) pontos;

d) de chefia de seção, de setor ou secretariado: 1,5 (um e meio) ponto até o limite de 03 (três) pontos;

e) de substituição imediata ou eventual de chefe de serviço: 0,5 (meio) ponto até o limite de 03 (três) pontos;

f) de substituição imediata ou eventual de chefe de seção e de setor; 0,5 (meio) ponto até o limite de 03 (três) pontos.

III - pelo exercício do magistério policial:

§ 1º Para efeito dos incisos I e II, quando o cargo ou função é exercido em Delegacia Policial, considera-se como de um ano, o período de tempo superior a cento e noventa dias.

§ 2º Exercendo o policial, no período de um ano, continuadamente, mais de um cargo ou função enumerados no inciso II deste artigo, considera-se para efeito de contagem de pontos o cargo ou função mais elevado, desde que o exerça por período mínimo de cento e noventa dias.?

Art. 20. O artigo 216 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 216. - Apurado o total de vagas destinado à promoção por merecimento, serão destinados 70% (setenta por cento) para preenchimento de acordo com a classificação de pontos constante no QPM e 30% (trinta por cento) para escolha, por parte da Comissão de Promoção, dentre os policiais integrantes do QPM, sem vinculação estrita à classificação de pontos.

§ 1º Em caso do percentual das vagas previstas no caput deste artigo resultar em fração, o arredondamento será sempre efetuado em observância da ordem de pontos prevista no QPM.

§ 2º A Comissão de Promoção poderá, excepcionalmente e por maioria absoluta de seus membros, mediante decisão devidamente motivada, vetar a promoção de até 10% (dez por cento) da lista referente aos 70% (setenta por cento) das vagas destinadas aos policiais com maior pontuação, sendo então promovidos os policiais que estiverem imediatamente abaixo dos vetados na lista de pontos do QPM.?

Art. 21. Enquanto não for expedido o regulamento de que trata o artigo 195 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, já com a redação a ele conferida por este Decreto, as promoções por merecimento poderão ser efetuadas sem a análise de eficiência de que trata a referida norma.

Art. 22. Ficam revogados os artigos 169, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207 e 209 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL