Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.437/2012

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PAF-ECF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.437, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PAF-ECF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Ato Cotepe/ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, com a redação do Ato Cotepe/ICMS 39/11, de 14 de setembro de 2011, no artigo 6º da Lei nº 5817 , de 3 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/011962/2009, DECRETA:

Art. 1º O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) utilizado por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ser atualizado e registrado no Sistema ECF da SEFAZ/RJ por seu desenvolvedor, até 29 de fevereiro de 2012, com versão que atenda à Especificação de Requisitos para PAF-ECF na versão 01.09, em conformidade com as disposições do Ato Cotepe/ICMS 6/08.

Parágrafo único. No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado será dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 1º O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) utilizado por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ser atualizado e registrado no Sistema ECF da SEFAZ/RJ por seu desenvolvedor até 30 de junho de 2012, com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF na versão 01.09 ou mais recente, em conformidade com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 6/08.

Parágrafo único. No caso de registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, com Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido há menos de 12 (doze) meses, será dispensada a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, caso em que será exigida a apresentação do laudo da última versão analisada. (Redação dada pelo Decreto nº 43547 /2012)

Art. 2º O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos usuários de ECF situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ter a versão atualizada até o dia 31 de março de 2012 com versão que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 1º deste decreto.

Art. 2º O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos usuários de ECF situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ter a versão atualizada até o dia 31 de julho de 2012 com versão que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 43547 /2012)

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF deverá informar no Sistema ECF da SEFAZ/RJ o novo número de registro do aplicativo por meio de Comunicação com natureza "Alteração de PAF-ECF".

Art. 3º As informações a que se refere a Lei nº 5817 /10 deverão ser impressas na área de Informações Suplementares do Cupom Fiscal da seguinte forma: "PROCON - R da Ajuda 5 - RJ - (21) 151 ALERJ - R 1º de Março s/n - RJ - (21) 25881418"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012. SÉRGIO CABRAL