Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.441/2012

INSTITUI NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.441, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

INSTITUI NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, da Constituição do Estado, CONSIDERANDO: - a recomendação da AGETRANSP no bojo da Deliberação nº 323, de 29 de setembro de 2011, em aplicar tarifa única para todas as linhas no Sistema Público de Transporte Aquaviário; - a redução em 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS na prestação interna de serviço de transporte aquaviário Intermunicipal de passageiros, concedida por meio do Decreto nº 42.897 , de 24 de março de 2011, resultando em uma desoneração tarifária; e - as disposições da Lei nº 6.138 , de 28 de dezembro de 2011, e o contido no Processo Administrativo nº E-10/784/2011. DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 01 de março de 2012, a nova estrutura tarifária para o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, categoria social, no Estado do Rio de Janeiro, contemplando as seguintes modalidades tarifárias: a) Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única; b) Tarifa Aquaviária Social e Temporária; c) Tarifa Aquaviária Turística.

§ 1º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única será devida pelo passageiro que não esteja inserido na categoria de usuário beneficiário de outros tipos de tarifas previstas neste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo dos benefícios instituídos pela Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, a Tarifa Aquaviária Social e Temporária será devida pelo passageiro portador do cartão do Bilhete Único, para a realização de duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros.

§ 3º A Tarifa Turística será devida pelo passageiro destinado às Ilhas Grande e de Paquetá e que nelas não seja residente ou trabalhe.

Art. 2º Fica estabelecida a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).

Art. 2º Fica estabelecida a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única em R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 44086 /2013)

Parágrafo único. O usuário que não portar o Cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no

§ 2º do art. 1º deste Decreto deverá pagar o valor fixado no caput deste artigo, sem prejuízo de a Concessionária praticar livremente descontos promocionais.

Art. 3º Para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade fica estabelecida a Tarifa Aquaviária Social e Temporária em R$ 3,10 (três reais e dez centavos).

Art. 3º Para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, fica estabelecida a Tarifa Aquaviária Social e Temporária em R$ 3,30 (três reais e trinta centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 44086 /2013)

Parágrafo único. O Estado subsidiará por intermédio do Fundo Estadual de Transportes o beneficiário da Tarifa Aquaviária Social e Temporária, pagando a Concessionária pela diferença entre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única e o valor estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º O valor da Tarifa Turística será fixada nos moldes estabelecidos pela AGETRANSP, não podendo ser inferior ao valor da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única.

Art. 5º Aos residentes nas Ilhas Grande e de Paquetá, portadores do Cartão de Bilhete Único, será concedida gratuidade de uma viagem diária de ida e volta no transporte aquaviário, mediante cadastramento prévio.

Parágrafo único. O Estado ressarcirá a Concessionária no âmbito do Fundo Estadual de Transportes e do Bilhete Único pela integralidade das gratuidades de que trata o presente artigo, no valor vigente da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio Única.

Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam à linha seletiva Praça XV de Novembro - Charitas.

Art. 7º Fica a concessionária responsável pela plena divulgação do novo sistema tarifário objeto deste Decreto, devendo tomar todas as medidas necessárias para que os usuários beneficiários da Tarifa Social Temporária e das Tarifas Gratuitas possam cumprir todos os requisitos previstos neste Decreto para o gozo dos benefícios nele previstos.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de março de 2012. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2012. SÉRGIO CABRAL