Decreto nº 43.448/2012
VINCULA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A UNIDADE ESCOLAR CRECHE CASA DA CRIANÇA AO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CAP - ISERJ.
DECRETO Nº 43.448, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
VINCULA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A UNIDADE ESCOLAR CRECHE CASA DA CRIANÇA AO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CAP - ISERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/40719/2011, CONSIDERANDO:
- que o Decreto Estadual nº 24.665 , de 18 de setembro de 1998, instituiu o Colégio de Aplicação do Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro - CAP-ISERJ;
- a importância social, política e cultural de se preservar a memória de instituições centenárias na formação docente;
- que o Governo Estadual está empenhado em atingir uma melhor qualidade no que diz respeito à educação básica, educação profissional técnica de nível médio e ensino superior e que tal melhoria depende primordialmente de melhor formação dos profissionais da educação;
- que a Lei Estadual nº 5.597 , de 18 de dezembro de 2009 - Plano Estadual de Educação, prevê o estabelecimento de Programas de Formação de Profissionais de Educação Infantil; e
- que a formação profissional de qualidade para a educação básica não pode prescindir da prática de ensino e do estágio supervisionado; DECRETA:
Art. 1º A unidade escolar Creche Casa da Criança, instituída pelo Decreto Estadual nº 42.177 , de 10 de dezembro de 2009, passa a ser vinculada, como unidade avançada, ao Colégio de Aplicação do Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro - ISERJ, instituído pelo Decreto Estadual nº 24.665 , de 18 de setembro de 1998, sem aumento de despesa e sem interrupção de suas atividades pedagógicas.
Art. 2º A unidade escolar Creche Casa da Criança, como unidade avançada, passa a se constituir em campo de estágio obrigatório supervisionado para os alunos dos Cursos Superiores de Licenciatura e demais Cursos e Programas de Formação de Profissionais de Educação do Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro.
Art. 3º A unidade escolar Creche Casa da Criança ficará subordinada à Direção do CAP - ISERJ e contará com um Coordenador próprio.
Art. 4º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL