Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.462/2012

ALTERA O DECRETO Nº 2.155/78 O QUAL DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.462, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto Interventor nº 37 /2018) ALTERA O DECRETO Nº 2.155 /78 O QUAL DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a necessidade de conferir aos Processos Administrativos Disciplinares maior celeridade e controle;

Considerando os princípios da Economia Processual e da Objetividade como parâmetros de trabalho voltados para excelência e eficácia no Serviço Público;

Considerando o caráter institucional da avaliação do mérito voltado para o preenchimento de valores éticos e morais para o exercício das funções próprias;

Considerando a frequente conjugação dos dados expostos em um Processo Administrativo Disciplinar com a própria imagem Institucional; e

Considerando a possibilidade de proporcionar a sociedade um melhor serviço no universo correcional. DECRETA:

Art. 1º Os Artigos 11, 13 e seu

§ 3º, 15 e o

Parágrafo único do Artigo 14 do Decreto 2.155 /78, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11. - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão dos trabalhos." "Art. 13. - Recebidos os autos do Processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando o motivo de seu despacho, determina:

§ 3º Discordando da solução dada ao Conselho de Disciplina, o Secretário de Estado Titular da Pasta a que pertencer o praça poderá avocá-lo, e justificadamente, dar solução diferente." "Art. 14. - Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante." "Art. 15. - Cabe ao Secretário de Estado Titular da Pasta, em última instância, no prazo de 07 (sete) dias, contado da data do recebimento do Processo, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos oriundos do Conselho de Disciplina".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012. SÉRGIO CABRAL